9-
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Cleber Masson – são os valores
fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico
Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal – Cezar Bittencourt.
Função: limitar o poder punitivo estatal, resguardando as liberdades e os
direitos fundamentais do indivíduo.
Havendo
conflito entre a letra da lei os princípios, estes devem prevalecer, assim, deve o juiz julgar secundum
ius, e não secundum legis.
Nada de formalismo (positivismo legalista), ou
seja, somente a letra da lei.
*A norma deve ser interpretada de acordo com os
Princípios adotados pela nossa Constituição.
Advém do P.da Dignidade da Pessoa Humana – CF,
art. 1, III.
*Princípio da Culpabilidade
Nulla
poena sine culpa – impede a
responsabilidade objetiva. O fato criminoso deve ser praticado com dolo ou
culpa
1)Princípio da Legalidade (reserva legal+ anterioridade)
base legal ou infra-constitucional – CP 1º.. constitucional, CF 5º, XXXIX e 9º CADH
Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal.
Em suma para que haja crime e seja cominada pena
é preciso que o fato tenha sido praticado depois de a lei entrar em vigor
Importância
- Com isso, o cidadão
livrava-se de eventuais arbitrariedades dos julgadores (Estado).
Importante –
a lei deve ser escrita – lex scripta
a lei deve ser popular – lex populi – aprovada pelo parlamento
(mp não)
a lei deve ser clara, taxativa:
Não confundir:
P. da Legalidade como o da Reserva Legal ou Anterioridade.
Reserva legal
O P.da Legalidade é um gênero, CF 5º, II
Anterioridade
a)Reserva legal; - somente o legislador (Parlamento) pode criar crimes e penas (lex populi) – CF 62, par. 1º, I, b
Obs.: No entanto pode ser criada MP para beneficiar o
agente 417/2008
Lei 11.706/08 – prazo para entrega de
armas de fogo. ED.
A MP não pode ser criada contra o réu.
- Aplica-se:
às MS –
- Contravenções Penais
Circunstâncias Agravantes, 61 do CP.
b)Anterioridade da Lei Penal –
Não há
crime sem lei anterior que o
defina.
Não há pena sem lei anterior
que o defina
Significado – A lei penal incriminadora
deve entrar em vigor antes da ocorrência do fato
tido como criminoso;
Conclusão
– O P. Legalidade impede que
figuras típicas sejam criadas por costumes, analogia, etc.
2 - Princípio da
Exclusiva Proteção dos bens jurídicos
Não pode haver crime sem que ocorra uma lesão ou uma ameaça concreta de lesão ao
bem relevante protegido pela norma penal.
*O Direito Penal não serve para tutelar valores
puramente morais, éticos, religiosos,
programas de governo, ideologias,
costumes.
Assim, o Direito penal serve para proteger os
bens mais importantes, tais como vida, honra,
patrimônio,
integridade física.
-
Esse princípio limita o poder punitivo estatal
quando desde o momento de elaboração da lei até a sua aplicação pelo
Judiciário.
3- Princípio da Intervenção Mínima – ultima
ratio
Limita o legislador
O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens
jurídicos mais importantes e necessários à harmonia da sociedade (intervenção mínima). Furto insignificante.
Se outras formas de sanção ou outros meios de
controle social forem suficientes para a tutela do bem jurídico, a sua
criminalização é desnecessária.
Exclui a criminalidade de bagatela (Fragoso)
O
Direito Penal só aparece quando outros
ramos do Direito forem insuficientes para harmonia social, assim as ofensas
mais leves devem ser objetos de outros ramos da Ciência Jurídica –
Caráter
subsidiário do Direito Penal - tais como o civil, o trabalhista, o
administrativo, etc.
Exemplos – Furto de uma cebola pela empregada - Trabalhista
Exemplo – Não cumprimento de uma cláusula contratual – Direito
Civil
Exemplo – Avanço de sinal vermelho - Administrativo
Assim, com fundamento nesse princípio uma
conduta até então tida como criminosa, deixa de ser. Adultério, Sedução
4º) Princípio da Materialização do Fato – nullum crimen sine actio
Ninguém pode ser punido pelo que pensa, ou pelo
seu modo de viver.
Direito Penal do Fato
– Só responde penalmente quem realiza um fato
Direito Penal de Autor – Pune-se o agente, pelo que ele é, e não pelo
que fez
Exemplo – Direito Penal Nazista (regido pela Escola de Kiel) –
Judeu, prostituta, homossexual.
Exemplo no Brasil – Contravenção Penal de Vadiagem ( LCP 59) – É
inconstitucional
5- Princípio da Insignificância –
Delito de bagatela.
Desenvolvido
por Claus Roxin – lesões insignificantes
são tidas como condutas atípicas
Dos
fatos mínimos, não deve cuidar o juiz.
Ocorre
quando a ofensa ao bj é insignificante (não confundir com pequena lesão)
O P. da
Insignificância é aceito como postulado de Política Criminal
Previsto
expressamente:
CPM 209, par. 6º, lesão levíssima: o juiz
desclassifica para infração disciplinar.
CPM 240, par. 1º, furto insignificante.
Exemplo – Furto de R$ 5,00 pelo funcionário da Microsoft, de
um caldo de galinha, pela doméstica, de um clips de uma repartição pública.
OBS
- O STJ considera os
antecedentes do acusado, assim, como
algumas decisões do STF
A conduta
é relevante, porém, o resultado jurídico (lesão), não.
Usa-se
outro ramo do Direito – Do trabalho –
Advertência, Suspensão, Demissão.
Conseqüências
da aplicação desse princípio:
Não se prende em flagrante;
Não se instaura um inquérito policial
Não se instaura uma ação penal
Não se condena o agente – Absolve-se
O depol. faz um simples BO, envia ao MP, que pedirá o arquivamento ao juiz: ccp 43, I.
6- Princípio
da Proporcionalidade
Influência do Iluminismo –
Dos Delitos e
das Penas – Cesare Bonessana - 1764
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão artigo 15
“A
lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito”
Assim, quanto mais grave o delito, maior será a
sanção penal em abstrato.
Esse princípio orienta o legislador para que
imponha no tipo penal, uma pena proporcional ao delito cometido, isto é, à
ofensa ao bem jurídico que a norma penal busca proteger.
Exemplo – Corrupção x Concussão
- Gravidade do fato deve ser proporcional à
gravidade da pena.
Essa
proporcionalidade encontra raízes na Lei
de Talião, contudo, fere o Princípio da Humanidade das penas
(Dignidade da pessoa Humana, postulado da CF 1º, III).
7 - Humanidade – CF 1º, III, 5º, III, XLVII.
Entrave
à adoção das seguintes penas (cruéis)
-
Pena perpétua
- Pena de morte.
- Pena de Tortura
Esse Princípio determina a inconstitucionalidade
de qualquer pena que crie uma deficiência física, morte, amputação, enfim, o nítido sofrimento.
-
Também é conhecido com Princípio da Limitação das Penas – Rogério Greco.
8 - Proibição da Dupla Condenação pelo mesmo Crime
Ne bis in idem –
cp 8º.
Sujeito foi processado por um homicídio que não
aconteceu. Depois de cumprir 15 anos de prisão, verifica-se o erro judiciário e
o cidadão é liberado.
Posteriormente, encontra com a suposta vítima e
a mata. Neste caso caberá novo processo. RC
630 CF 5º, LXXV
Significado – Ninguém pode ser processado e/ou condenado
pela pratica do mesmo crime, assim possui duas dimensões ou aspectos: Sentido Material e Processual.
Regra
Relativa – A regra da
impossibilidade de duas condenações pelo mesmo crime, não é absoluta.
A exceção
está na hipótese da Extraterritorialidade da lei brasileira, que
consiste na possibilidade de aplicação da lei nacional a um fato ocorrido fora
de nosso país. CP 7º. Nesse caso pode o país que
foi palco do crime processar e condenar o agente criminoso, e o Brasil também –
Serão duas condenações pelo mesmo fato.
PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO CP 8º
Finalidade – Esse artigo serve para amenizar a não aplicação do princípio que proíbe a dupla condenação
pelo mesmo fato, vez que atenua a
pena imposta no Brasil (Compensação) quando forem idênticas, v.g., 5 anos no exterior e 6 anos no
Brasil, restará um ano a cumprir.
9)PRINCÍPIO DA
OFENSIVIDADE
– nullum crimen sine iniuria
Crime – Ofensa grave a bem jurídico relevante
Não basta para a intervenção penal a realização formal (literal) do tipo, é
necesssário que ocorra a efetiva ofensa ou perigo de lesão ao bem jurídico
protegido (saúde, patrimônio, integridade física)
Exemplo – CP 273, par. 1º, I e III
Não
basta a tipicidade formal, exige-se tipicidade material.
Ofensa -
Lesão
Perigo concreto
de lesão ao bem jurídico.
Lesividade – Ferrajoli, Zaffaroni.
- Não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico
tutelado.
A infração penal não é só conduta, e sim, é também resultado no sentido
jurídico normativo, isto é, lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico..
Assim, não faz sentido punir a simples conduta se ela não conta, ao
menos, com probabilidade de risco ao bem jurídico.
A relevância penal nasce quando a conduta põe em perigo de dano o bem
jurídico
Conclusão – o legislador não é livre para criar tipos penais que bem entender.
Crime de perigo abstrato – o perigo não precisa ser comprovado, pois é presumido
legalmente
Crime de perigo concreto – o perigo precisa ser comprovado, determinado a alguém
ou indeterminado (carece de vítima certa)
10) Personalidade - Responsabilidade Pessoal – CF
5º, XLV.
A pena não pode passar da pessoa do condenado, assim, ninguém pode ser
punido no lugar de outrem – Tributários,
Previdenciários.
Impede-se que terceiros inocentes paguem pelo crime não cometido
11) Responsabilidade
Subjetiva
O agente só pode ser responsabilizado se agiu
com dolo ou com culpa.
Exemplo – Rompimento da barra de direção de um automóvel
Está extinta a responsabilidade objetiva, a versari in re illicita
12) Culpabilidade – nullum crimen sine culpa
Diz respeito ao juízo de
censura, ao juízo de reprovabilidade atribuída ao autor do delito (reprovação e
Censura da conduta)
Só pode ser punido quem
diante da situação, podia se comportar de outra maneira (exigibilidade de
conduta diversa)
Não há crime sem culpabilidade – O DP
primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado.
Ela impõe a subjetividade
da responsabilidade penal – Nilo Batista
Somente há crime se o
agente agiu com dolo ou culpa, cp 18.
Exceção – CP 28, II.
13) Individualização da Pena - XLVI
A pena não pode ser padronizada, cabe ao Estado
individualizar a pena a cada autor do delito. Observa-se o modo de agir, a
frieza, o meio praticado, a pessoa do agente, seu meio social, sua cultura,
etc.
14- Alteridade ou transcendentalidade
Proíbe a incriminação de atitude meramente
interna, portanto, sem ofensa ao bem jurídico.”
Ninguém
pode ser responsabilizado por fazer mal somente a i mesmo”.
Claus Roxin: “Só pode ser castigado aquele
comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não seja
simplesmente pecaminoso ou moral”
“O crime (fato típico) pressupõe uma conduta que
transcenda esfera individual do agente e seja capaz de atingir o interesse de
outrem”
Exemplo – autolesão, salvo cp 171, § 2, V,
tentativa de suicídio. DROGAS....
15) Adequação Social
“todo comportamento que não afrontar o senso de
justiça de uma sociedade, não pode ser considerado criminoso”.
Para se
tipificar uma conduta, é necessária a relevância social, isto é, que a conduta
do agente seja contrária e nocisa ao interesse público. São. condutas socialmente adequadas.
De acordo com Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a
sociedade considera correto” [sem
ferir a Constituição Federal].
Outras condutas outrora punidas (capoeira, por exemplo), hoje são
totalmente atípicas (e socialmente positivas)
Exemplo – furar a orelha da menina que nasce, tatuagem, jogo do bicho.
16)Princípio da Tipicidade Conglobante
Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
Correspondência
formal + conduta anormal
Para que uma conduta seja tida como delituosa,
deve ela ser proibida pelo ordenamento jurídico de uma maneira global, já que o
sistema normativo deve ser harmônico entre si.
- A conduta descrita no tipo penal deve ser
proibida por todo o ordenamento jurídico.
Exemplo – A conduta proibida (não desejada) deve ser
rejeitada por todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário,
etc.)
Assim, se pelo menos um ramo do Direito permitir
a prática de uma conduta, o Direito sancionador (Penal) não poderá censurar a
conduta praticada pelo cidadão.
Seria um absurdo alguém ser responsabilizado
penalmente, se um outro ramo do ordenamento jurídico permitir a prática do
fato.
Exemplo – O Estado não pode fomentar a prática de um esporte, v.g., mma, e depois querer punir a
conduta dos lutadores.
É um exercício regular do direito, assim exclui-se a tipicidade de um
fato, e não sua ilicitude.
Outrossim, se o próprio Estado obrigar que o cidadão
pratique uma conduta, nunca poderá responsabilizar, aquele que estritamente,
cumpriu seu dever legal.
Consequências: o agente não comete crime, então, não pode ser preso, não se abre
Inquérito Policial, e nem tampouco Ação Penal.
14) IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
“um
fato é praticado sob a vigência da lei A, contudo, no momento do julgamento,
ela não está mais em vigor, pois, foi revogada pela lei B, mais benéfica ao
agente”.
Qual lei deve ser aplicada? A que vigia ao tempo
do crime, ou a lei vigente ao tempo da sentença?
Regra geral – aplica-se a lei penal vigente ao tempo do
crime (fato típico), tempus regit actum.
Lembrar
que a lei penal deve entrar em vigor antes da conduta tida como delituosa,
contudo, excepcionalmente, será permitida a retroatividade da lei penal
para regular fatos ocorridos antes da entrada em vigor, desde que seja benéfica
para o acusado, a isso dá-se o nome de extra-atividade
da lei penal que se divide:
a)retroatividade – possibilidade de aplicação de lei penal a
fatos antes de sua vigência;
b)ultra-atividade – possibilidade de aplicação de lei penal,
mesmo após a sua revogação.
Em suma: em nosso sistema penal é possível a aplicação de lei
penal posterior ao fato criminoso, bem como, aplicar uma lei penal, mesmo
depois de sua revogação.
Menor –
Sucessão de leis penais no tempo
Entre a data da conduta e a data de eventual
cumprimento de pena, podem surgir diversas leis (sucessão de leis no tempo), e
quando isso ocorrer é necessário verificar a CF 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”
É
o princípio da irretroatividade da lei
penal, excetuado se a nova lei de
qualquer forma beneficiar o acusado, assim, a nova lei pode:
1-tornar
a conduta típica (tornar o fato típico);
2-agravar
sua pena;
3-eliminar
o fato típico;
4-abrandar
a pena;
5-migração
do conteúdo típico
1-Tornar típica a conduta – cp 311-A – fraude em certames de interesse
público, em vigor desde 16.12.2011. Não retroage.
2-Agravar a pena – novatio legis in mellius – lex gravior. Não retroagirá
Exemplo – crime de furto com pena
de 1 a 5 anos;
Exemplo – aumentar tempo de
prescrição
Note-se
que mesmo em vigor, a lei não terá eficácia, pois, ela é mais prejudicial, ou
seja, terá eficácia uma lei já revogada.
3-eliminar o fato típico – abolitio criminis – abolição do crime: é a revogação formal de um
tipo penal – cp 2º: ninguém pode ser punido...face às mutações sociais
Exemplo – crime de adultério, cp 240. Ela retroagirá, isto é, alcançara fatos
ocorridos antes de sua entrada no ordenamento jurídico
A lei penal abolicionista deve ser observada
mesmo depois de uma sentença penal condenatória irrecorrível
Consequência– acaba com os efeitos penais (não gera
reincidência e antecedentes criminais) e
políticos (pode votar e ser votado)
Os efeitos extrapenais (civil e administrativo), continuam: cp 91 e cp
92 (obrigação de indenizar persiste, perda de cargo, respectivamente)
4- Abrandar a pena – novatio legis in mellius – entrada em vigor de lei, que de qualquer forma
beneficie o acusado. Ela retroage. Vide cp 2º, § único
Exemplos – diminuição da pena de pena de prisão, de
multa, do prazo prescricional, da progressão de regime
Migração do conteúdo típico –
Trata-se do Princípio da Continuidade normativo-típica:
É a manutenção do caráter proibido da conduta,
porém, com o deslocamento da conduta proibida para outro tipo penal.
Para
que haja a efetiva revogação de uma lei, faz-se necessário, além da revogação
formal, a material, ou seja, deve ser observado se a conduta de um tipo penal
não migrou (não se deslocou) para outro tipo penal.
STJ – hc 187.471, de 04.11.201: “a i.p., continua
tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente
diverso do originário”
Exemplo – cp 214 foi formalmente revogado, mas a conduta está no cp 213
Conforme CPP 61. “Em qualquer fase do processo, o
juiz se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, de ofício
Crimes permanentes – o início da execução ocorre sobre a égide da
lei A, contudo, esta é revogada quando o crime ainda continua, surgindo uma lei
mais grave (drogas, cárcere privado, receptação).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!