quarta-feira, 10 de setembro de 2014

9- PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL



Cleber Masson – são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico

Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal – Cezar Bittencourt.


Função: limitar o poder punitivo estatal, resguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo.

Havendo conflito entre a letra da lei os princípios, estes devem prevalecer, assim, deve o juiz julgar secundum ius, e não secundum legis.

Nada de formalismo (positivismo legalista), ou seja, somente a letra da lei.

*A norma deve ser interpretada de acordo com os Princípios adotados pela nossa Constituição.

 Advém do P.da Dignidade da Pessoa Humana – CF, art. 1, III.

  
*Princípio da Culpabilidade

Nulla poena sine culpa – impede a responsabilidade objetiva. O fato criminoso deve ser praticado com dolo ou culpa



1)Princípio da Legalidade (reserva legal+ anterioridade)

 base legal ou infra-constitucional – CP 1º.. constitucional, CF 5º, XXXIX e 9º CADH

Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal.

Em suma para que haja crime e seja cominada pena é preciso que o fato tenha sido praticado depois de a lei entrar em vigor

Importância - Com isso, o cidadão livrava-se de eventuais arbitrariedades dos julgadores (Estado).

 Importante

 a lei deve ser escrita – lex scripta

 a lei deve ser popular – lex populi – aprovada pelo parlamento (mp não)

a lei deve ser clara, taxativa: 


Não confundir:
P. da Legalidade como o da Reserva Legal ou Anterioridade.

  
                                                                        Reserva legal
O P.da Legalidade é um gênero, CF 5º, II
                                                                         Anterioridade

 a)Reserva legal; - somente o legislador (Parlamento) pode criar crimes e penas (lex populi) –  CF 62, par. 1º, I, b

 Obs.: No entanto pode ser criada MP para beneficiar o agente 417/2008
         Lei 11.706/08 – prazo para entrega de armas de fogo.   ED.

         A MP não pode ser criada contra o réu.


- Aplica-se:

 às MS –
  
-  Contravenções Penais

 Circunstâncias  Agravantes, 61 do CP.

  
b)Anterioridade da Lei Penal   

Não há crime sem lei anterior que o defina.
 Não há pena sem lei anterior que o defina

 Significado – A lei penal incriminadora deve entrar em vigor antes da ocorrência do fato tido como criminoso;

 Conclusão – O P. Legalidade impede que figuras típicas sejam criadas por costumes, analogia, etc.


2 - Princípio da Exclusiva Proteção dos bens jurídicos

 Não pode haver crime sem que ocorra uma lesão ou uma ameaça concreta de lesão ao bem relevante protegido pela norma penal.

*O Direito Penal não serve para tutelar valores puramente morais, éticos, religiosos, programas de governo, ideologias, costumes.

  Assim, o Direito penal serve para proteger os bens mais importantes,  tais como vida, honra,   patrimônio, integridade física.

- Esse princípio limita o poder punitivo estatal quando desde o momento de elaboração da lei até a sua aplicação pelo Judiciário.


3- Princípio da Intervenção Mínima – ultima ratio
Limita o legislador

O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens jurídicos mais importantes e necessários à harmonia da sociedade (intervenção mínima).  Furto insignificante.

Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social forem suficientes para a tutela do bem jurídico, a sua criminalização é desnecessária.

Exclui a criminalidade de bagatela (Fragoso)

O Direito Penal só aparece quando outros ramos do Direito forem insuficientes para harmonia social, assim as ofensas mais leves devem ser objetos de outros ramos da Ciência Jurídica –

Caráter subsidiário do Direito Penal tais como o civil, o trabalhista, o administrativo, etc.

Exemplos – Furto de uma cebola pela empregada -  Trabalhista
 Exemplo – Não cumprimento de uma cláusula contratual – Direito Civil
Exemplo – Avanço de sinal vermelho - Administrativo

Assim, com fundamento nesse princípio uma conduta até então tida como criminosa, deixa de ser. Adultério, Sedução


4º) Princípio da Materialização do Fato – nullum crimen sine actio

Ninguém pode ser punido pelo que pensa, ou pelo seu modo de viver.

Direito Penal do Fato  Só responde penalmente  quem realiza um fato
Direito Penal de Autor – Pune-se o agente, pelo que ele é, e não pelo que fez

Exemplo – Direito Penal Nazista (regido pela Escola de Kiel) – Judeu, prostituta, homossexual.

Exemplo no Brasil – Contravenção Penal de Vadiagem ( LCP 59) – É inconstitucional


 5- Princípio da  Insignificância – Delito de bagatela.

Desenvolvido por Claus Roxin – lesões insignificantes são tidas como condutas atípicas

Dos fatos mínimos, não deve cuidar o juiz.

 Ocorre quando a ofensa ao bj é insignificante (não confundir com pequena lesão)

 O P. da Insignificância é aceito como postulado de Política Criminal

Previsto expressamente:

CPM 209, par. 6º, lesão levíssima: o juiz desclassifica para infração disciplinar.
CPM 240, par. 1º, furto insignificante.

Exemplo – Furto de R$ 5,00 pelo funcionário da Microsoft, de um caldo de galinha, pela doméstica, de um clips de uma repartição pública.

 OBS - O STJ considera os antecedentes  do acusado, assim, como algumas decisões do STF

A conduta é relevante, porém, o resultado jurídico (lesão), não.

Usa-se outro ramo do Direito – Do trabalho – Advertência, Suspensão, Demissão.
Conseqüências da aplicação desse princípio:

Não se prende em flagrante;
Não se instaura um inquérito policial
Não se instaura uma ação penal
Não se condena o agente – Absolve-se

O depol. faz um simples BO, envia ao MP,  que pedirá o arquivamento ao juiz: ccp 43, I.


6- Princípio da Proporcionalidade

Influência do Iluminismo – Dos Delitos e das Penas – Cesare Bonessana - 1764

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão artigo 15

“A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito”
Assim, quanto mais grave o delito, maior será a sanção penal em abstrato.

 Esse princípio orienta o legislador para que imponha no tipo penal, uma pena proporcional ao delito cometido, isto é, à ofensa ao bem jurídico que a norma penal busca proteger.

Exemplo Corrupção x Concussão
- Gravidade do fato deve ser proporcional à gravidade da pena.

 Essa proporcionalidade encontra raízes na Lei de Talião, contudo, fere o Princípio da Humanidade das penas (Dignidade da pessoa Humana, postulado da CF 1º, III).

  7 - Humanidade – CF 1º, III, 5º, III, XLVII.

Entrave à adoção das seguintes penas (cruéis)

- Pena perpétua
- Pena de morte.
- Pena de Tortura

Esse Princípio determina a inconstitucionalidade de qualquer pena que crie uma deficiência física,   morte,  amputação, enfim,  o nítido sofrimento.

- Também é conhecido com Princípio da Limitação das Penas – Rogério Greco.


8 - Proibição da Dupla Condenação pelo mesmo Crime
Ne bis in idem – cp 8º.


Sujeito foi processado por um homicídio que não aconteceu. Depois de cumprir 15 anos de prisão, verifica-se o erro judiciário e o cidadão é liberado.

Posteriormente, encontra com a suposta vítima e a mata. Neste caso caberá novo processo. RC 630 CF 5º, LXXV

Significado – Ninguém pode ser processado e/ou condenado pela pratica do mesmo crime, assim possui duas dimensões ou aspectos: Sentido Material e Processual.

Regra Relativa A regra da impossibilidade de duas condenações pelo mesmo crime, não é absoluta.

 A exceção está na hipótese da Extraterritorialidade da lei brasileira, que consiste na possibilidade de aplicação da lei nacional a um fato ocorrido fora de nosso país. CP 7º. Nesse caso pode o país que foi palco do crime processar e condenar o agente criminoso, e o Brasil também – Serão duas condenações pelo mesmo fato.



PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO CP 8º

Finalidade – Esse artigo serve para amenizar a não aplicação do princípio que proíbe a dupla condenação pelo mesmo fato, vez que atenua a pena imposta no Brasil (Compensação) quando forem idênticas, v.g., 5 anos no exterior e 6 anos no Brasil, restará um ano a cumprir.


9)PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
nullum crimen sine iniuria

Crime Ofensa grave a bem jurídico relevante

Não basta para a intervenção penal  a realização formal (literal) do tipo, é necesssário que ocorra a efetiva ofensa ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (saúde, patrimônio, integridade física)

Exemplo – CP 273, par. 1º, I e III

Não basta a tipicidade formal, exige-se tipicidade material. 
Ofensa  -   Lesão
                 Perigo concreto de lesão ao bem jurídico.

Lesividade – Ferrajoli, Zaffaroni.

- Não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.


A infração penal não é só conduta, e sim, é também resultado no sentido jurídico normativo, isto é, lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico..

Assim, não faz sentido punir a simples conduta se ela não conta, ao menos, com probabilidade de risco ao bem jurídico.

A relevância penal nasce quando a conduta põe em perigo de dano o bem jurídico


Conclusão – o legislador não é livre para criar tipos penais que bem entender.


Crime de perigo abstratoo perigo não precisa ser comprovado, pois é presumido legalmente

Crime de perigo concretoo perigo precisa ser comprovado, determinado a alguém ou indeterminado (carece de vítima certa)

                              
10)  Personalidade - Responsabilidade Pessoal – CF 5º, XLV.

A pena não pode passar da pessoa do condenado, assim, ninguém pode ser punido no lugar de outrem – Tributários,   Previdenciários.
Impede-se que terceiros inocentes paguem pelo crime não cometido


11) Responsabilidade Subjetiva

O agente só pode ser responsabilizado se agiu com dolo ou com culpa.
Exemplo – Rompimento da barra de direção de um automóvel
Está extinta a responsabilidade objetiva, a versari in re illicita


12) Culpabilidade – nullum crimen sine culpa

Diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade atribuída ao autor do delito (reprovação e Censura da conduta)

Só pode ser punido quem diante da situação, podia se comportar de outra maneira (exigibilidade de conduta diversa)

Não há crime sem culpabilidade –  O DP primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado.

Ela impõe a subjetividade da responsabilidade penal – Nilo Batista

Somente há crime se o agente agiu com dolo ou culpa,  cp 18.
Exceção – CP 28, II.



13) Individualização da Pena - XLVI

A pena não pode ser padronizada, cabe ao Estado individualizar a pena a cada autor do delito. Observa-se o modo de agir, a frieza, o meio praticado, a pessoa do agente, seu meio social, sua cultura, etc.

14- Alteridade ou transcendentalidade

Proíbe a incriminação de atitude meramente interna, portanto, sem ofensa ao bem jurídico.”

 Ninguém pode ser responsabilizado por fazer mal somente a i mesmo”.

Claus Roxin: “Só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não seja simplesmente pecaminoso ou moral”

“O crime (fato típico) pressupõe uma conduta que transcenda esfera individual do agente e seja capaz de atingir o interesse de outrem”

Exemplo – autolesão, salvo cp 171, § 2, V, tentativa de suicídio. DROGAS....


 15) Adequação Social

“todo comportamento que não afrontar o senso de justiça de uma sociedade, não pode ser considerado criminoso”.
  
 Para se tipificar uma conduta, é necessária a relevância social, isto é, que a conduta do agente seja contrária e nocisa ao interesse público. São. condutas socialmente adequadas.

De acordo com Santiago Mir Puig“Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal].

Outras condutas outrora punidas (capoeira, por exemplo), hoje são totalmente atípicas (e socialmente positivas)
Exemplo furar a orelha da menina que nasce, tatuagem, jogo do bicho.


 16)Princípio da Tipicidade Conglobante

Tipicidade Penal =  Tipicidade formal + tipicidade conglobante
                               Correspondência formal + conduta anormal

  
Para que uma conduta seja tida como delituosa, deve ela ser proibida pelo ordenamento jurídico de uma maneira global, já que o sistema normativo deve ser harmônico entre si.

- A conduta descrita no tipo penal deve ser proibida por todo o ordenamento jurídico.

Exemplo – A conduta proibida (não desejada) deve ser rejeitada por todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário, etc.)

Assim, se pelo menos um ramo do Direito permitir a prática de uma conduta, o Direito sancionador (Penal) não poderá censurar a conduta praticada pelo cidadão.

Seria um absurdo alguém ser responsabilizado penalmente, se um outro ramo do ordenamento jurídico permitir a prática do fato.

Exemplo O Estado não pode fomentar a prática de um esporte, v.g., mma, e depois querer punir a conduta dos lutadores.

É um exercício regular do direito, assim exclui-se a tipicidade de um fato, e não sua ilicitude.

Outrossim, se o próprio Estado obrigar que o cidadão pratique uma conduta, nunca poderá responsabilizar, aquele que estritamente, cumpriu seu dever legal.


Consequências: o agente não comete crime, então, não pode ser preso, não se abre Inquérito Policial, e nem tampouco Ação Penal.

 14) IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
 Eficácia da Lei penal no tempo – cf 5º XL e cp 2º

“um fato é praticado sob a vigência da lei A, contudo, no momento do julgamento, ela não está mais em vigor, pois, foi revogada pela lei B, mais benéfica ao agente”.

Qual lei deve ser aplicada? A que vigia ao tempo do crime, ou a lei vigente ao tempo da sentença?
                             
Regra geral – aplica-se a lei penal vigente ao tempo do crime (fato típico), tempus regit actum.

 Lembrar que a lei penal deve entrar em vigor antes da conduta tida como delituosa, contudo, excepcionalmente, será permitida a retroatividade da lei penal para regular fatos ocorridos antes da entrada em vigor, desde que seja benéfica para o acusado, a isso dá-se o nome de extra-atividade da lei penal que se divide:

a)retroatividade – possibilidade de aplicação de lei penal a fatos antes de sua vigência;

b)ultra-atividade – possibilidade de aplicação de lei penal, mesmo após a sua revogação.

Em suma: em nosso sistema penal é possível a aplicação de lei penal posterior ao fato criminoso, bem como, aplicar uma lei penal, mesmo depois de sua revogação.

Menor –

Sucessão de leis penais no tempo

Entre a data da conduta e a data de eventual cumprimento de pena, podem surgir diversas leis (sucessão de leis no tempo), e quando isso ocorrer é necessário verificar a CF 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”

É o princípio da irretroatividade da lei penal, excetuado se a nova lei de qualquer forma beneficiar o acusado, assim, a nova lei pode:

1-tornar a conduta típica (tornar o fato típico);
2-agravar sua pena;
3-eliminar o fato típico;
4-abrandar a pena;
5-migração do conteúdo típico


1-Tornar típica a conduta – cp 311-A – fraude em certames de interesse público, em vigor desde 16.12.2011. Não retroage.



2-Agravar a pena – novatio legis in mellius – lex gravior. Não retroagirá

Exemplo – crime de furto com pena de 1 a 5 anos;
Exemplo – aumentar tempo de prescrição
Note-se que mesmo em vigor, a lei não terá eficácia, pois, ela é mais prejudicial, ou seja, terá eficácia uma lei já revogada.


3-eliminar o fato típico – abolitio criminis – abolição do crime: é a revogação formal de um tipo penal – cp 2º: ninguém pode ser punido...face às mutações sociais

Exemplo crime de adultério, cp 240. Ela retroagirá, isto é, alcançara fatos ocorridos antes de sua entrada no ordenamento jurídico

 A lei penal abolicionista deve ser observada mesmo depois de uma sentença penal condenatória irrecorrível

Consequência– acaba com os efeitos penais (não gera reincidência e  antecedentes criminais) e políticos (pode votar e ser votado)

 Os efeitos extrapenais (civil e administrativo), continuam: cp 91 e cp 92 (obrigação de indenizar persiste, perda de cargo, respectivamente)

4- Abrandar a pena – novatio legis in mellius entrada em vigor de lei, que de qualquer forma beneficie o acusado. Ela retroage. Vide cp 2º, § único

Exemplos – diminuição da pena de pena de prisão, de multa, do prazo prescricional, da progressão de regime

Migração do conteúdo típico – Trata-se do Princípio da Continuidade normativo-típica:

É a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento da conduta proibida para outro tipo penal.

Para que haja a efetiva revogação de uma lei, faz-se necessário, além da revogação formal, a material, ou seja, deve ser observado se a conduta de um tipo penal não migrou (não se deslocou) para outro tipo penal.

STJ – hc 187.471, de 04.11.201: “a i.p., continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”
Exemplo cp 214 foi formalmente revogado, mas a conduta está no cp 213

Conforme CPP 61. “Em qualquer fase do processo, o juiz se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, de ofício


Crimes permanentes – o início da execução ocorre sobre a égide da lei A, contudo, esta é revogada quando o crime ainda continua, surgindo uma lei mais grave (drogas, cárcere privado, receptação).




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