Influência indevida
TJ-RS anula sessão do Tribunal do Júri
por menção à prisão cautelar do réu - conjur
Durante os debates em plenário, o promotor de Justiça não pode utilizar a prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e da materialidade do delito, sob pena de prejudicá-lo diante do conselho de sentença.
Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou uma sessão do Tribunal do Júri no interior, determinando um novo julgamento.
O relator da apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, citou as disposições contidas no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’.
Para o desembargador, a prisão cautelar não foi fundamentada na culpa do acusado, o que seria uma afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste sentido, não se pode utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade do fato.
O magistrado também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’, registrou.
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