terça-feira, 23 de setembro de 2014

LEIS INTERMITENTES

13-Aplicação da lei penal no tempo - 
 Lei Temporária e Excepcional  CP 3º.


 As leis, como regra geral, são feitas para durar indefinidamente, até que outras leis as revoguem ou as modifiquem, contudo, nosso ordenamento jurídico prevê as "leis intermitentes", gênero da lei excepcional e da lei temporária que são formuladas para durar um período determinado.

Conceito – São leis que vigem por prazo predeterminado,
Finalidade - Regular circunstâncias transitórias especiais. Cezar Bitencourt


Lei temporária – São aquelas cuja vigência vem previamente fixada pelo legislador
                            
                           Já se sabe o tempo de sua “duração”, pois, traz a data de sua cessação.

Exemplo – O constante na própria lei, 1 ano, 6 meses, 13 dias. 

Lei excepcional – É a lei elaborada para reger fatos excepcionais, tais como: calamidade pública, guerra, inundação, tsunami, assim, elas não possuem um prazo já determinado pelo legislador, tendo o seu fim, quando a situação anormal terminar.

 - São as que vigem durante situações emergenciais, tais como revolução, calamidade pública, guerra.

- Ela não possui um prazo de sua vigência, mas dura enquanto continuar o motivo de sua elaboração.


Exemplo NUCCI - Durante estado de calamidade pública decretado em uma localidade devastada por uma catástrofe, pode-se aumentar as penas nos crimes de furtos. “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante estado de calamidade pública”.

São chamadas de auto-revogáveis – Não precisam de lei revogadora para cessar a sua vigência.


Conseqüências – Tudo que ocorrer na vigência das leis temporária e excepcional será regido por elas, mesmo depois de cessadas as suas vigência. Diz-se que as leis temporárias e excepcionais 
são Ultra-ativa, isto é, ela é aplicável mesmo depois do término de sua vigência, ou seja, mesmo depois de revogada ou cessada.




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