quinta-feira, 25 de setembro de 2014

É PROVA VÁLIDA??

A POLÍCIA PODE 'VISTORIAR' OS DADOS CONSTANTES EM UM CELULAR, POR OCASIÃO DE UMA ABORDAGEM?
 
Se vivemos em um Estado Democrático de Direito, conforme ensina Alexandre de Moraes, não!
 
1-A proteção aos direitos fundamentais não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atividades ilícitas, ou seja, como um verdadeiro escudo protetivo para a criminalidade, mas, igualmente, não pode ser enfraquecida com a genérica alegação de necessidade de garantia da segurança pública, sob pena de eficácia zero da Constituição Federal, com a transformação de seu texto em letra morta.
 
2-No último 25 de junho, a Suprema Corte dos Estados Unidos solucionou na prática, em relação a dados existentes em celulares, essa importante discussão teórica, pois, em decisão unânime, entendeu que a Polícia e os órgãos de segurança nacional devem obter mandados judiciais para a realização de buscas em telefones celulares de pessoas presas, independentemente do motivo.
 
3-Essa importante discussão tem lugar no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na proteção constitucional à inviolabilidade à honra, intimidade e vida privada (CF, artigo 5º, X) e nas inviolabilidades as correspondências, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (CF, artigo 5º, XI), bem como nos dispositivos da Lei 9.296/96, que introduziu a proteção aos dados telemáticos, hoje tão comuns nos celulares e smartphones, e seus diversos aplicativos, inclusive o armazenamento de dados de mensagens eletrônicas, como bem observado pela Suprema Corte Americana.
 
4-A proteção à inviolabilidade de dados telemáticos existentes em computadores e aparelhos celulares e smartphones, portanto, segue a proteção prevista na parte final do inciso XI, do artigo 5º, pois inexiste qualquer inconstitucionalidade da norma de extensão prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que expressamente determina o disposto nesta Lei aplica‑se à interceptação do fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática”,
 
devendo, portanto, existir rigorosa e estrita observância de todos os requisitos constitucionais e legais para o afastamento do sigilo constitucional e legalmente protegido nessas hipóteses, sob pena de ilicitude da prova obtida e seu expurgo imediato do processo, com a responsabilização daqueles que a obtiveram irregularmente.
 
 
fonte - conjur
 
 
 
 
 
 

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