segunda-feira, 22 de setembro de 2014

penal II - Penas




1-FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL

Ocorre por ocasião da elaboração da sentença condenatória, após o juiz atestar o fato típico e  antijurídico, observando a culpabilidade do réu.


1.1-CRITÉRIOS LEGAIS – CP 33, § 2º

A)regime (inicialmente) fechado – pena superior a 8 anos

b)regime (inicialmente) semiaberto – pena superior a 4 até 8 anos. Condenado não reincidente. Todavia, motivadamente, poderá fixar o regime fechado, mesmo o agente sendo primário.

Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança: Agente primário: Circunstâncias do delito e  consequências do crime:  possibilitam o regime fechado, STF 719.

c)regime (inicialmente) aberto – pena até 4 anos – condenado não reincidente. Se for R, tendo o cp 59 favorável, será o semiaberto, caso contrário, o fechado. STJ 269

1.2-OBSERVAÇÕES

1- ler cp 33, § 3º

2-sendo R o  condenado à pena de 4 anos de reclusão, o regime será o fechado, salvo se as cp 59, forem favoráveis: STJ 269

3-No caso acima, sendo o condenado R face pena de multa, poderá iniciar no aberto. A condenação anterior não impede o Sursis, cp 77, § 1º, também por analogia, não pode impedir o regime aberto (salim)

4- Deve o juiz:

1-verificar se o delito é apenado com R ou D;
2-quantum da pena aplicada entre os limites abstratos;
3-verificar a reincidência ou não do condenado;
4-verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou não favoráveis (antecedentes, conduta social...)

5- condenado a pena de detenção (reincidente ou não), deverá iniciar no regime aberto.

STF 718 a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir,   exige motivação idônea.


STJ 440 – fixada a pb no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de reg. prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como base apenas na gravidade abstrata do delito.

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