1-FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
Ocorre por ocasião da elaboração da sentença
condenatória, após o juiz atestar o fato típico e antijurídico, observando a culpabilidade do
réu.
1.1-CRITÉRIOS LEGAIS – CP 33, § 2º
A)regime
(inicialmente) fechado – pena superior a 8 anos
b)regime (inicialmente)
semiaberto – pena superior a 4 até 8 anos. Condenado não reincidente. Todavia, motivadamente, poderá fixar o
regime fechado, mesmo o agente sendo primário.
Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança:
Agente primário: Circunstâncias do delito e consequências do crime: possibilitam
o regime fechado, STF 719.
c)regime (inicialmente)
aberto – pena
até 4 anos – condenado não reincidente. Se for R, tendo o cp 59 favorável, será
o semiaberto, caso contrário, o fechado. STJ 269
1.2-OBSERVAÇÕES
1- ler cp 33, § 3º
2-sendo R o
condenado à pena de 4 anos de reclusão, o regime será o fechado, salvo
se as cp 59, forem favoráveis: STJ 269
3-No caso acima, sendo o condenado R face pena de
multa, poderá iniciar no aberto. A condenação anterior não impede o Sursis, cp
77, § 1º, também por analogia, não pode impedir o regime aberto (salim)
4- Deve o juiz:
1-verificar se o delito é apenado com R ou D;
2-quantum
da pena aplicada entre os limites abstratos;
3-verificar a reincidência ou não do condenado;
4-verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou
não favoráveis (antecedentes, conduta social...)
5- condenado a pena de detenção (reincidente ou não),
deverá iniciar no regime aberto.
STF 718 – a opinião
do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui motivação
idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada.
STF 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.
STJ 440 – fixada a pb no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de reg. prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, como base apenas na gravidade abstrata do delito.
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