9-Fontes do Direito Penal
Norma – é uma regra proibitiva não escrita, extraída
da sociedade.
Não mate... não furte...A norma é que
é proibitiva. Regra de comportamento social.
Lei
– é a regra escrita pelo legislador,
é a manifestação da norma. A lei não é proibitiva, e sim descritiva, cp 121...cp 155..
Obs. Quem mata alguém, quem furta alguém, age contra a norma, mas age de
acordo com a descrição contida na lei penal. O legislador não proíbe as
condutas. A lei é descritiva, a norma é proibitiva.
Fonte – deriva do latim (fons=nascente)
É o Lugar de origem, do nascimento ou surgimento
de algo (teoria, princípio etc) CR.
É o lugar de onde provém as normas de Direito (Dotti), de onde emana a np
Divisão das Fontes: Doutrina Clássica
(Bitencourt)
1-Materiais (produção) – órgão encarregado da criação/produção do dp. União:CF 22, I.
refere-se ao órgão incumbido de elaborar a lei. Os estados, o df os
municípios, não podem criar e nem revogar crimes e penas.
Exceção: § único – LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas (é a competência legislativa suplementar). Vitória-régia
na Amazônia. Competência legislativa suplementar
Obs. Aos Estados é vedado disciplinar temas fundamentais de DP,
principalmente ligados à pg (v.g., legítima defesa).
2-Formal -
são as espécies normativas.
Instrumento de exteriorização dp.
a)Imediata
– lei. CF 5º, XXXIX e CP 1º.(preceito
primário-conduta e secundário-pena.
b)Mediata
– costumes, princípio gerais
de direito, jurisprudência (SV), doutrina. Cezar.
Costumes –são normas de comportamento idealizadas pela
sociedade (contra, secundum e praeter).
Não criam delitos e nem penas.
PGD – premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico.
- Falar e não provar é o
mesmo que não falar;
- Ninguém está obrigado ao impossível.
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