terça-feira, 12 de agosto de 2014

9-Fontes do Direito Penal

Norma – é uma regra proibitiva não escrita, extraída da sociedade. Não mate... não furte...A norma é que é proibitiva. Regra de comportamento social.

Lei – é a regra escrita pelo legislador, é a manifestação da norma. A lei não é proibitiva, e sim descritiva, cp 121...cp 155..

Obs. Quem mata alguém, quem furta alguém, age contra a norma, mas age de acordo com a descrição contida na lei penal. O legislador não proíbe as condutas. A lei é descritiva, a norma é proibitiva.

 Fonte – deriva do latim (fons=nascente)

É o Lugar de origem, do nascimento ou surgimento de algo (teoria, princípio etc) CR.
É o lugar de onde provém as normas de Direito (Dotti), de onde emana a np
           

 Divisão das Fontes: Doutrina Clássica (Bitencourt)


1-Materiais (produção) órgão encarregado da criação/produção do dp. União:CF 22, I.
                                       refere-se ao órgão incumbido de elaborar a lei. Os estados, o df os municípios, não podem criar e nem revogar crimes e penas.

Exceção: § único – LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (é a competência legislativa suplementar). Vitória-régia na Amazônia. Competência legislativa suplementar

Obs. Aos Estados é vedado disciplinar temas fundamentais de DP, principalmente ligados à pg (v.g., legítima defesa).


2-Formal - são as espécies normativas. Instrumento de exteriorização dp.

a)Imediata – lei. CF 5º, XXXIX e CP 1º.(preceito primário-conduta e secundário-pena.

b)Mediata – costumes, princípio gerais de direito, jurisprudência (SV), doutrina. Cezar.

Costumes –são normas de comportamento idealizadas pela sociedade (contra, secundum e praeter). Não criam delitos e nem penas.

PGD – premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico.

  • Falar e não provar é o mesmo que não falar;
  •  Ninguém está obrigado ao impossível.

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