quinta-feira, 11 de setembro de 2014

1-DAS PENAS – “consequência do delito” – Paulo Queiroz

1-Conceito -  privação ou a restrição de um bj imposta pelo judiciário ao agente da ip

2-Espécies permitidas pela CF 5º, XLVI –  CINCO - privação ou restrição de liberdade ( limitação de fim de semana perda de bens,multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos (proibição do exercício de profissão ou de função pública).

3-Espécies proibidas pela CF 5º XLVI – permite ao legislador a adoção de outras espécies -poderes limitados -morte (salvo com 355. C.c. cpmm 707), caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento -extradição, expulsão e deportação, são sanções de caráter administrativo- e cruéis).

4-Finalidades – há 3 teorias (absoluta, relativa e mista)- retribuição, prevenção e amba

5-Princípios – legalidade, pessoalidade, proporcionalidade, individualização, inderrogabilidade, humanidade
Penas principais (insignificância, lesividade e intervenção mínima-dizem respeito à infração penal.

6-Fundamento – culpabilidade do autor


Introdução:

 após a pratica delituosa, é instaurada uma persecução penal (ip + ap), que é uma garantia para o acusado e para a sociedade, pois, a todos é assegurado o direito de defesa com a presunção de inocência, que somente será derrubada após decisão final  irrecorrível, e sendo o réu condenado,  ao estado caberá a  imposição de uma pena.

Crime +persecução penal+ decisão condenatória final=pena

Pena – sanção imposta pelo Estado, por meio de um devido processo legal, ao condenado pela prática delituosa (JAK).
 Ela priva ou restringe um bem jurídico (patrimônio, liberdade).

García-pablos – privação ou a restrição de um bj imposta pelo judiciário ao agente da ip. Retribuição e castigo.
A pena é uma das consequências jurídicas do delito, face uma sentença penal condenatória irrecorrível.

Início – conduta delituosa (infração penal)...investigação...prisão...inquérito policial...ação penal...julgamento...condenação...sanção penal

*Após praticar uma infração penal, o agente é processado criminalmente pelo estado, e se condenado sofrerá uma sanção penal, ou seja, uma pena (cp 91 e 92), assim, a pena é uma das consequências jurídicas do delito.
Beling – a retribuição é um ideal de justiça.

1) Quais as espécies de sanção penal?
Pena e Medida de Segurança (internação ou tratamento ambulatorial, cp 92)
  
Funções da Pena prevenir e reprimir  – cp 59

Modernamente, entende-se que a pena tem tríplice finalidade (é polifuncional):

1)prevenção (prevenir) -  cp 59 -    geral :sociedade     e especial : ao condenado

2)retribuição (reprimir) – cp 59. Perdão Judicial.

3-reeducação – lep 1º

Delmanto – retributiva, preventiva e ressocializadora (objetiva a readaptação social).



3)Princípios da Pena

O estado deve aplicar a pena, contudo, essa imposição possui limites, isto é, deve ser observado os Princípios relativos às penas:


1) Humanidade – cf 5º, III, XLIX, L – “não podem violar a integridade moral e física”


A pena não deve ser cumprida de forma desumana (doenças)

 Não se admitem as penas: são 6 - TCBMIT

Tortura, Cruel, Banimento. Morte. Indignas. Trabalhos forçados.

Prisão Perpétuacp 75 até 30 anos (estímulo futuro...ressocia...novos crimes) a condenação imposta na sentença pode ser maior....o que não pode é ultrapassar o limite de 30 anos.

                             XLIX e XLVII e XLVI e CF 5, III.
  
*CP 75 – permanecer mais de 30 anos seguidos.

Exemplo: condenado a 80 anos...fica 30....pratica um homicídio (20 anos)...havia cumprido 20....soma-se 10 ( o restante) + 20 anos = 30 anos (mais 20 cumpridos, dá 50 anos)

Pena de morte – Lei 7.565/86, artigo 303, § 2º (decreto  nº 5.144/2004)

 salvo, guerra externa, prevista na CF.
A doutrina elenca a “lei de abate”, lei 7.565/86 – aeronave considerada hostil ou suspeita.

Trabalho forçado – mediante castigo corpóreo (rema....cava...)

Trabalho obrigatório – tem o dever de trabalhar, caso contrário: suspenso direito de visitas...perde benefícios...


2) Legalidade – A pena deve estar prevista em lei, CF 5º, XXXIX. MP: cf 62, par. 1, I, b
  
3) Anterioridade – A lei deve estar em vigor na época da prática do delito, CF 5º, XXXIX.
  
4)Personalidade/Personalidade/Intranscedência – Não pode passar da pessoa do condenado (multa). CF 5º, XLV (resp.pessoal). CADH 5º, 3 Tiradentesfilhos e netos infames
Representa a impossibilidade de se transferir a pena a outrem

Dotti – é um dogma, pois, trará reflexos a terceiros

5)Proporcionalidade – A História do DP revela que as sanções contra os condenados eram desproporcionais.

 Atualmente a sanção penal deve ser:

 -Proporcional em relação à gravidade do delito.
  -Seja na pena abstrato ou na efetivada na sentença (pena em concreto). Exemplo: roubo com violência física (agressões) e violência moral (ameaça de morte), deve ter uma pena maior do que uma simples ameaça de lesão)

 XLVI (deve ser justa na reprovação e prevenção do delito, cp 59).

*Quanto maior a importância do bj ofendido maior deverá ser a sanção penal.

Proibição do excesso e também da proteção deficiente (proibição da proteção deficiente). HC 104.410, 27.03.2012, Gilmar Mendes.


6)Irretroatividade da lei penal (maléfica) – CF 5º, XL – benéfica retroage. STF 711

 7)Individualização – CF 5º, XLVI –  a lei “regulará a individualização da pena”. CP 59 e ss.

Contém a quantidade, qualidade e também a indicação inicial do regime de cumprimento.

a pena não pode ser padronizada, cp 59. Justa sanção ao agente. Cada um é cada um. Desenvolve-se em 3 planos:                                                                                        Reincidente

1-legislativo – estabelece-se limites (mínimo e máximo) – pena em abstrato

2-judicial – pena em concreto.  Aplicação pelo juiz sentenciante e pelo juiz da execução (lei 8.072/90 proibia a progressão de regime nos delitos hediondos. O STF, no HC 82.959, declarou inconstitucional).

3-Execucional – durante o cumprimento da pena. Finalidade de efetivar as disposições da sentença, para proporcionar condições para a harmônica integração social do acusado, LEP 1º.


9)Suficiência da pena – o juiz deve aplicar a pena conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito (prestação de serviços à comunidade, multa e não cadeia). CP 59

10 – Necessidade/Inderrogabilidade

Em regra, a sanção penal, não pode deixar de ser aplicada.
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1789), artigo 8º
 A lei deve estabelecer penas somente estritas e evidentemente necessárias.

Para a aplicação da sanção penal, o magistrado deverá analisar a sua necessidade concreta, isto é, se é necessária a punição  ao agente do crime.

Exemplo perdão judicial, cp 121, § 5º, delação premiada...

 Há no regramento brasileiro algum crime em que não se preveja a pena de prisão?
 Sim, a Lei 11.343/06 – artigo 28, I e III

-advertência sobre os efeitos da droga;
-medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo




Diferenças entre reclusão e detenção:

A reclusão é prevista para os crimes mais graves (homicídio, latrocínio), ao passo que a detenção para as de menor gravidade (lesões leves, crimes contra a honra, prevaricação)


Reclusão - deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto,

Detenção - em regime semi-aberto, ou aberto (salvo regressão, LEP 118). Cp 33


No regime fechado a pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semiaberto  é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).



Classificação das penas (espécies-nucci. ).                 CP 32. SÃO 3:

Os índios tem seus códigos punitivos – EI – Lei 6.001/73 artigo 57. Tipicidade Conglobante

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.


a) Privativas Liberdade (reclusão, detenção e prisão simples – lcp).       CP 32, I 33 e 75

b) Restritivas de Direitos (prestação de serviços, interdição de direitos, limitação etc), cp 43.

c)Multa (pena pecuniária). Incide sobre o patrimônio do condenado.

*vide cp 92 – penas específicas – perda de cargo público, destituição de poder familiar etc.


Quais são as espécies de penas privativas de liberdade fixadas pelo CP?
Reclusão e Detenção -  


Estabelecimentos penais: LEP 82 a 104

Penitenciária – regime fechado, pena de reclusão
CPAI ou similar – regime semiaberto
Casa do albergado – regime aberto
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico – inimputáveis e semi-imputáveis, cp 26 e único

Cadeia pública – presos provisórios.

Inexistência de vagas no regime fixado na condenação – STF – inicia-se no regime mais brando, até quando tiver o local adequado.

Salim pág. 374 parte final


Regime Inicial de Cumprimento de Pena

 Ver CP 33, § 2º - fixada pelo juiz do processo (da condenação)


1.Critérios para fixação do regime inicial para o cumprimento de pena

a)verificar se é apenado com R ou D;
b)quantum da pena aplicada entre os limites abstratos;
c)verificar a reincidência ou não do condenado;
d)verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou não favoráveis (antecedentes, conduta social...)


1.1Crimes apenados com Reclusão – cp 33 e cp 33, § 2º

a)pena maior de 8 anos – inicialmente fechado
b)maior de 4 até 8 anos – semiaberto (se reincidente, fechado)
c)até 4 anos – aberto . Se for reincidente, e o cp 59 for favorável, semiaberto, caso não, fechado.
STJ 269 –
 Agente condenado a pena de 4 anos, pode iniciar o cumprimento de pena no regime fechado?

Exemplo – condenação de 2 anos, face um furto sendo reincidente (se favorável, semiaberto).

Exemplo – no caso acima, se ainda tiver péssimos antecedentes, fechado.

Obs. Deve o juiz levar em conta na fixação do regime:  se e pena contida no tipo é de reclusão ou detenção...montante da pena, reincidência do condenado, bem como o cp 59.
Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança: Agente primário: Circunstâncias do delito, consequências do crime:  possibilitam o regime fechado.

STF 718 a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF 719a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir,   exige motivação idônea.

STJ 440fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como base apenas na gravidade abstrata do delito



1.2 Crimes apenados com Detenção

CP 33 – o regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto

a)pena maior de 4 anos ou se o condenado for reincidente
Obs: mesmo que a pena seja menor de 4 anos poderá caber o regime semiaberto;

b)pena menor de 4 anos – condenado não reincidente, primário.

Crime Hediondo e equiparados – Lei 8.072/90 – artigo 2º, 1º - STF 8 x 3 – HC 111.840 de 2012.

Fere a Individualização da pena – somente se for reincidente ou se as circunstâncias judiciais do cp 59, forem desfavoráveis.

  
1-Se o juiz da VEP discordar do regime inicial fixado na sentença, poderá, fundamentando, alterá-lo?
Não. Quem poderia fazer isso era o tribunal, desde que provesse recurso do mp.

2- O que deve fazer o juiz da VEP, caso a sentença irrecorrível não fixe o regime inicial de cumprimento de pena?
Deve adequá-la ao regime legal.

.
3-É admissível o trabalho externo no regime fechado?
Sim, em serviços ou em obras públicas, cp 33, § 4º.




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