RESPONDA:
João foi condenado a 9 anos de reclusão, contudo, ficou preso preventivamente por 1 ano e 7 meses, assim, é possível que o juiz desconte esse tempo de prisão, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena?
O juiz considerará o tempo de prisão provisória
(e administrativa e de internação) também
para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
CPP 387
(...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado
para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
Ao proferir a sentença o juiz a possibilidade de
conceder a progressão de regime prisional, tendo-se em vista o tempo de prisão
provisória
Exemplo – Condenação
a 9 anos (regime fechado).
Prisão provisória de 1 anos e 7 meses
Já passou 1/6 da pena (1 ano e
6 meses)
Assim, o juiz poderá aplicar o regime o semiaberto,
pois, já passou o prazo de progressão.
Obs. No caso acima, se o tempo de prisão provisória não tivesse atingido 1/6 (prazo para a progressão em delito não hediondo), não seria possível possibilitar a progressão.
Exemplo – Se no caso acima, ele tivesse ficado preso
provisoriamente por 1 ano e 2 meses (menos
de 1/6), não teria preenchido o requisito temporal para progredir de
regime, portanto, seria o regime inicial fechado.
Obs. O juiz deve sempre se pautar nas circunstâncias do cp 59, análise da reincidência etc.
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