segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Detração e regime inicial de cumprimento de pena


RESPONDA:

João foi condenado a 9 anos de reclusão, contudo, ficou preso preventivamente por 1 ano e 7 meses, assim, é possível que o juiz desconte esse tempo de prisão, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena?

O  juiz considerará o tempo de prisão provisória (e administrativa e de internação) também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

CPP 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

Ao proferir a sentença o juiz a possibilidade de conceder a progressão de regime prisional, tendo-se em vista o tempo de prisão provisória


Exemplo Condenação a 9 anos (regime fechado).      
                Prisão provisória de 1 anos e 7 meses

                Já passou 1/6 da pena (1 ano e 6 meses)

                Assim, o juiz poderá aplicar o regime o semiaberto, pois, já passou o prazo de progressão.

Obs. No caso acima, se o tempo de prisão provisória não tivesse atingido 1/6 (prazo para a progressão em delito não hediondo), não seria possível possibilitar a progressão.


Exemplo Se no caso acima, ele tivesse ficado preso provisoriamente por 1 ano e 2 meses (menos de 1/6), não teria preenchido o requisito temporal para progredir de regime, portanto, seria o regime inicial fechado.

Obs. O juiz deve sempre se pautar nas circunstâncias do cp 59, análise da reincidência etc.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas