Supremo aplica bagatela a furto em presídio - conjur
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância a presidiário condenado por furto dentro do presídio.
Já preso, ele fora pego em flagrante furtando um cartucho de tinta de uma das impressoras da penitenciária. O criminoso impetrou Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a aplicação do princípio da bagatela. Ele pediu, então, que o acórdão fosse revisto e o princípio, aplicado.
O caso chegou ao Supremo em dezembro de 2010, e foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski. O detento afirmou que o cartucho custa R$ 25,70 e não poderia ser considerado grande perda prejuízo para o Estado, proprietário do cartucho.
A 5ª Turma do STJ, ao negar a aplicação do princípio da insignificância, atestou o “valor ínfimo” do cartucho. Mas, por conta de o produto pertencer ao Centro de Progressão Penitenciária, o furto “denota o alto grau de reprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de incidência do referido princípio ao caso concreto”.
No Supremo, a Procuradoria-Geral da República pediu a absolvição do réu. “As circunstâncias peculiares do caso indicam a desproporcionalidade entre a conduta e a resposta penal, por se tratar de infração de pequeno valor, que comportaria, no máximo, o reconhecimento de furto privilegiado.”
O tipo penal está descrito no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, e a pena para quem o comete é de um a quatro anos de prisão. No caso de réu primário, ou quando “a coisa furtada é de pequeno valor”, a pena é reduzida de um a dois terços.
O ministro Ricardo Lewandowski votou pela denegação do Habeas Corpus.
Afirmou que o réu é reincidente, já que já estava dentro da prisão quando cometeu o crime, e por isso a bagatela não poderia ser aplicada. Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.
Em voto-vista, porém, o ministro Dias Toffoli discordou. Disse que, por causa do “valor ínfimo” do cartucho de tinta, não se pode, no caso, atestar o prejuízo para a Administração Pública. Foi o voto vencedor, acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. A ministra Rosa Weber não votou no caso. RHC 106731
Opinião: O ministro Lewandowski, absolveu vários réus acerca do Mensalão, contudo, resolveu denegar a ordem de Habeas Corpus, a um detento dito reincidente, vez "que encontrava-se preso".
Bem, a rincidência verifica-se quando o agente comete novo delito após trânsito em julgado de decisão condenatória, o que in casu, não se pode atestar. De outro vértice, vejo como faz falta um cartucho de 25,00 ao Estado, pelo menos é o que pensa também o ministro Marco Aurélio.
Que decepção.
É isso!
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