domingo, 23 de setembro de 2012

RESPOSTA!
 
É CABÍVEL APRESENTAR CARTA PSICOGRAFADA NO TRIBUNAL DO JÚRI?
 
Há no Júri a consagração da Plenitude da Defesa (art. 5 da CF, XXXVIII), que se confrontará com a Garantia do Contraditório (também preceito constitucional), assim, qual deve prevalecer?
 
A Plenitude significa afirmar que, como os jurados julgam de acordo com as convicções pessoais, não fundamentando suas decisões, pode ser apresentada como defesa, tese que foge do âmbito jurídico, assim como, apresentar apelos emocionais  ou psicológicos, ao Conselho de Sentença ( de julgamento), portanto, para comprovar tais argumentos, a prova deve ser deferida, mesmo que isso prejudique o Contraditório (que será impossível no caso).
Nesse sentido o e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, se manisfestou, via Apelação 70016184012, da primeira Câmara Criminal, de relatoria do Des. Manuel Martinez Lucas, em recente decisão datada de 11.11.09.
 
Leia abaixo:
 
 
Prova dos autos

TJ/RS - Mantida a absolvição de acusada que apresentou carta psicografada ao Júri
 
A 1ª câmara Criminal do TJ/RS decidiu em sessão realizada ontem, 11/11, não haver motivos para que fosse determinado novo julgamento no caso em que o MP e a assistência da acusação recorreram da absolvição de Iara Marques Barcelos pelo Tribunal do Júri de Viamão. Durante o julgamento, ocorrido em maio de 2006, foi apresentada como prova a favor da ré uma carta psicografada.
 
 
Para os julgadores, não há elementos no processo para concluir que o julgamento do Tribunal do Júri foi absolutamente contrário às provas dos autos, devendo ser mantida a decisão que absolveu Iara.
 
Em julho de 2003, em Itapuã, Ercy da Silva Cardoso morreu vitimado por disparos de arma de fogo. Iara Marques Barcelos e Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do fato. Leandro foi condenado pelo fato em processo que correu separado na Justiça.
 
Votos
 
Para o desembargador-Relator, Manuel José Martinez Lucas, havia no processo apenas resquícios de autoria do fato pela ré Iara, suficientes para a denúncia, mas não para anular a decisão soberana do Júri. Em relação à utilização da carta psicografada como prova, afirmou o magistrado que o exercício da religião é protegido constitucionalmente e cada um dos jurados pode avaliar os fatos levantados no processo conforme suas convicções.
 
Já para o desembargador Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão, havia provas em ambos os sentidos, para a absolvição e a condenação, cabendo aos jurados decidirem – "a decisão não é contrária à prova dos autos", concluiu.
 
O voto do desembargador José Antonio Hirt Preiss foi no mesmo sentido – o Júri optou por entender não haver prova (para a condenação) e é quem dá a última palavra. Disse que se vive em um Estado laico e republicano, devendo ser seguidas as leis escritas, votadas no Congresso. "A religião fica fora desta sala de julgamento que é realizado segundo as leis brasileiras", considerou.
 
 
É isso!

 
 
 
 

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