sexta-feira, 28 de setembro de 2012


ACUSADO QUE PRESTA INFORMAÇÕES SOBRE O CRIME IMPUTADO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PODE SER BENEFICADO COM COM A LIBERDADE PROVISÓRIA?

A pergunta tem pertinência face notícias publicadas na imprensa, em que se narrou que o ex-prefeito de Londrina, Jose Ribeiro, foi solto, com anuência do Ministério Público vez que Ribeiro havia "colaborado" nas investigações, tendo inclusive, assumido a autoria do delito de Corrupção, leia abaixo:
"Em entrevista ao portal Bonde, o promotor de Defesa do Patrimônio Público, Renato de Lima Castro, esclareceu que o pedido recebeu a concordância do Ministério Público (MP) por causa da colaboração do ex-prefeito com as investigações que apuram o esquema que fraudou licitações para fornecimentos de uniformes escolares para as escolas da rede municipal em Londrina.


Quero crer que as notícias são desprovidas de fundamento, pois, tal "colaboração" e reconhecimento da autoria, não estão inseridas nos requisitos do artigo 312 do Código Processual Penal (evitar prática de novos delitos, bem como  fuga do agente, e proibição de obstrução de provas), portanto, a colaboração do acusado, juridicamente, nada pode valer em termos de ajuda na liberação do preso, pelo menos não consta da lei.
Outrossim, a soltura de Ribeiro, deveu-se ao fato de  ele não mais pertencer aos quadros da Prefeitura (houve renúncia), portanto, não tinha mais possibilidade de dificultar a apuração dos fatos, pois, fora da Prefeitura, não tem como obstruir qualquer tipo de prova, motivo esse que fora determinante para a decretação da prisão preventiva.


É isso!

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