segunda-feira, 3 de setembro de 2012


SISTEMAS PROCESSUAIS OU TIPOS DE PROCESSO PENAL

 
Para se realizar uma investigação com a consequente ação penal existem sistemas ou tipos processuais: Acusatório, Inquisitivo e Misto

 
Acusatório:

A fase investigatória fica a cargo da polícia judiciária (civil ou federal)

Existe a separação entre as funções: Julgar, Acusar e Defender. As funções  são atribuídas a pessoas distintas.

Ministério Público - cabe propor a Ação Penal pública. A acusação, r.g., é do MP, salvo crimes de ação penal privada ou pública condicionada.

Advogado-  caberá a Defesa. Ás vezes atua como Assistente da Acusação.

Juiz – cabe proceder ao  julgamento. Ele não pode dar início ao processo, por sua própria vontade.

Igualdade das partes. As partes (MP e Defesa), em decorrência do Contraditório encontam-se em igualdade.

Processo é Público, via de regra (cpp 792) – P.da  Publicidade dos atos processuais.
 

 Inquisitivo:

Antítese do acusatório
 
Concentração de poder em nome do juiz.
  É o processo sigiloso.
 Não tem o contraditório.
 Não há regras de igualdades entre as partes.


 - É a mesma pessoa que acusa, defende e julga,  o JUIZ.

 -Este inicia o processo, recolhe provas e profere a decisão.
 -  Pode-se torturar para obter-se a prova.

 
Misto –

França 1808

 - É aquele em que há duas fases: na 1ª, a fase inquisitiva, e na 2ª, há o contraditório.

- As funções de acusar, defender e julgar são entregues a pessoas distintas.

Qual sistema vigora no Brasil? Doutrina diverge. Mas prevalece o Acusatório
 
 
Princípio do   Contraditório -  CF LV -  É a possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária.
  Dimensões:  Implica ao direito de ciência  e participação a todos os atos processuais.
 Exemplos - cpp 261, interrogatório, audiência, "reconstituição de crime" (o acusado não pode ser obrigado - nemo tenetur se detegere)
Pressuposto: É o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais. O Contraditório fundamenta a ampla defesa, torna-a possível.
 
Espécies: 
Imediato (Direto) – ocorre quando a prova é produzida sob o império da participação das partes (oitiva de testemunhas).
 
 Mediata (indireta) – ocorre quando o contraditório é exercido posteriormente, como nas provas cautelates (perícias). É o contraditório diferido ou postergado
 
  Existe o P. do Contraditório durante o Inquérito Policial?
Esse princípio, não se aplica durante o IP. Por conseqüência, uma eventual condenação não pode ser sustentada com base em provas colhidas durante essa fase, SALVO, provas periciais.
 O depoimento do IP deve ser corroborado na Instrução Criminal.


É isso!





 

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