terça-feira, 11 de setembro de 2012

Descumprir medida protetiva não é desobediência       bruno haddad galvão - conjur

 
Com a vinda da Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006) e, posteriormente, com a Nova Lei de Prisões (Lei Federal 12.403/2011), foi alterado o artigo 313, do CPP. O inciso III deste artigo permite a prisão preventiva se:o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência[.
 
Assim, para o caso de descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha, existe uma sanção criminal, qual seja, a prisão preventiva do agente que descumpriu a esta ordem judicial.
 
Como já existe uma sanção para o agente que descumpre medida protetiva de urgência, o Ministério Público não tem interesse de agir no sentido de buscar nova punição penal ao réu. Entender de modo contrário seria admitir o bis in idem no Direito Penal.
Nelson Hungria (citado por Guilherme de Souza Nucci, em seus comentários ao Código Penal, RT, 2009, p. 1061), bem explica o acima defendido da seguinte forma:
 
se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do artigo 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo o artigo 219 do Código de Processo Penal, será sujeita não só à prisão administrativa e pagamento de custas da diligência de intimação, como a ‘processo penal por crime de desobediência’)” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420).
Referido doutrinador, com brilhantismo, afirma que se já houver sanção pelo descumprimento de uma ordem judicial, seja ela civil ou administrativa (ou criminal-processual, eis que pode o menos, pode o mais), incabível a punição pelo crime de desobediência (artigo 330, do CP).
 
É isso!
 
 
 
 

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