sexta-feira, 21 de setembro de 2012


"Artigo publicado na seção "Espaço Aberto", da edição de hoje, 21/09/2012, da Folha de Londrina".



HOUVE EXCESSO NA PRISÃO DO PREFEITO (?)

Atendendo a requerimento do Ministério Público de Londrina, o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, decretou a prisão preventiva do (ainda) prefeito de Londrina, José Ribeiro, tendo negado o pedido com relação a outros acusados.
Recaem as seguintes acusações: Formação de Quadrilha, Fraude à Licitação, Corrupção e Lavagem de Capitais.

Sem entrar no mérito da questão, isto é, se houve ou não os delitos imputados, o que será escrito neste espaço, provavelmente levantará a ira de seguimentos da sociedade, tendo-se em vista, principalmente, a confissão de recebimento de propina, contudo, como profissional do Direito, exponho as razões jurídicas de um possível excesso acerca da prisão cautelar.

Vige em nosso sistema jurídico a regra da Presunção da Inocência, ou seja, a prisão somente pode tornar-se efetiva após decisão condenatória irrecorrível, e como exceção, a possibilidade de prisão cautelar se o agente: promover fuga, tumultuar a colheita de provas, ou continuar cometendo crimes, assim, a segregação do alcaide, ocorreu face os seguintes argumentos expendidos pelo Desembargador:
1)Ribeiro, estando solto, atrapalharia as investigações e eventual ação penal, vez que no comando absoluto da administração pública”, teria “acesso pleno a documentos que possam ser imprescindíveis às investigações ou mesmo ao processo-crime”;
2)também foi levado em consideração, o fato do acusado “não ser encontrado sequer para ser intimado a prestar esclarecimentos de sua conduta ilícita à Câmara Municipal”, (abertura de processo de cassação de mandato);
3) por derradeiro, o desembargador afirmou que ao convidar o filho da ex-secretária de Educação, Karin Sabec (que também está sendo investigada) para um cargo na administração municipal, Ribeiro utilizou desse expediente para “atenuar sua situação”, ou seja “agradar uma importante testemunha e denunciada”. É que Karin havia dito coisas comprometedoras sobre fatos que incriminariam Ribeiro e os demais 18 denunciados.
Pois bem, com relação ao item “1”, isto é, interferência na produção de provas face a ocupação da cadeira do Executivo, bastaria cumprir o disposto na lei processual penal que prevê a “suspensão do exercício da função pública”;com relação ao item “2”, partindo-se da presunção de idoneidade do atestado médico (que recomendou 10 dias para tratamento em sua saúde), Ribeiro, afastou-se legalmente da chefia da Prefeitura, ou seja, não fez nada de ilícito, portanto, o raciocínio do Judiciário, data vênia, é equivocado, e por fim no item “3”, o Desembargador ancora-se em uma presunção (contra o acusado), situação essa que não pode legitimar a prisão cautelar, pois, face a lei, os fatos devem ser concretos, ou seja, devem estar provados, o que não aconteceu.
Outrossim, a prisão provisória de quem quer que seja, somente pode ser decretada, se não for cabível uma medida alternativa à prisão, e no caso, seria pertinente, algumas delas (suspensão da função pública, arbitramento de fiança, proibição de ausência na comarca etc.)
De outro vértice, a renúncia ao mandato poderá ensejar a revogação da prisão preventiva, pois, ela está ancorada na presença de Ribeiro no comando da Prefeitura (o que prejudicaria o andamento processual).
Em tempo: renunciando ao mandato, o processo que tramita no TJ, deverá ser encaminhado para Londrina.
É isso!

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