sexta-feira, 2 de setembro de 2011

STJ: Mesmo sem ultrapassar limites entre dois estados, o tráfico tem pena maior!
Não é preciso cruzar a fronteira do estado para que se configure o crime de tráfico interestadual de drogas. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido de Habeas Corpus a mulher que foi presa com 1,45 quilo de cocaína em Mato Grosso.

Ela foi detida em 2008, em um ônibus que ia de Cuiabá a Brasília, durante blitz da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste (MT). A droga estava presa à barriga da ré, que tentava se passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína por R$ 6 mil em Cuiabá e pretendia vendê-la em Brasília.
Na sentença de condenação, o juiz entendeu que se tratava de tráfico interestadual e estendeu a pena da mulher em um quarto, de acordo com o artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Ela foi, então, condenada a cinco anos de prisão no regime fechado. A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Quando entrou com o pedido de HC no STJ, a defesa da ré alegou que não houve tráfico interestadual — já que o ônibus não chegou a cruzar a fronteira de Mato Grosso com Goiás. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido do argumento da defesa, mas o relator do recurso, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, levou em conta a nova orientação da 6ª Turma.
Essa diretriz afirma que o cruzamento da fronteira não é imprescindível para configurar tráfico de interestadual de drogas. Basta ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que foi evidenciado pelo depoimento da ré e pelas investigações do curso do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Opinião: Errada a decisão, em assim sendo, não existe a possibilidade de crime tentado, o que seria o ideal nessa situação. Punitivismo em excesso.
É o que há!

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