sábado, 10 de setembro de 2011

Princípio da Ampla Defesa:

Anulado processo que negou a réus exame tóxicológico!

É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de drogas, era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Com base nesse entendimento, previsto no artigo 45 da Lei 11.343/2006, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de Habeas Corpus interposto pela advogada Daniela Tamanini em favor de Guilherme dos Santos Silva e Marcos Tadeu Prado Bastos, que respondiam a processo por tráfico de drogas. Com a decisão, tomada com base no voto do ministro Og Fernandes, foi anulado o processo. A corte determinou que os dois réus sejam submetidos a exame de dependência química denegado na primeira instância.
Inicialmente, foi impetrado HC contra a decisão da juíza substituta da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal. Ela indeferiu o incidente de dependência toxicológica requerido pela defesa.
Mesmo com provas nos autos de que os pacientes já haviam se submetido a internações prévias em busca de tratamento contra as drogas — ou seja, de que se tratavam de usuários de entorpecentes —, a juíza denegou o pedido de perícia feito pela defesa e os condenou a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão como incursos nos artigos 33 e 35 da Lei11.343/2006.
A defesa impetrou novo HC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a decisão da primeira instância. No STJ, o relator, ministro Haroldo Rodrigues, desembargador convocado do TJ do Ceará, e a ministra Maria Thereza de Assis Moura denegaram a ordem de HC por entenderem que a quantidade de droga encontrada com os réus não permitia concluir que os dois pudessem ser meros usuários de entorpecentes.
Já o ministro OG Fernandes, que abriu a divergência e foi seguido pelo ministro Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJ gaúcho, acolheu o HC sob o fundamento de que o juiz não está obrigado a fazer o teste de dependência química apenas com base na palavra do réu.
 Mas, havendo documentos idôneos a comprovar a existência de internações prévias em decorrência do uso de drogas — o que foi demonstrado no processo — não pode o juiz decidir se o réu é ou não de usuário, sendo obrigatória a pericia.
“Pareceu-me, estamos efetivamente diante de um caso, pelo menos em tese, que o senso razoável levaria a indicar importante investigar a existência de um quadro de dependência com as suas implicações legais. Não me pareceu essa uma hipótese assemelhada a de alguém que sai daqui e vai ao Paraguai comprar toneladas de droga para revender”, afirmou o ministro OG Fernandes em seu voto, afastando a hipótese de tráfico e acrescentando que a decisão da juíza implicou em constrangimento ilegal e cerceamento da defesa dos réus.
Com o resultado de empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável aos réus, tendo sido concedida a ordem de HC nos termos do voto de Og Fernandes. O processo já havia transitado em julgado quando o STJ, ao examinar o HC, anulou a sentença inicial e determinou que os réus sejam submetidos ao exame de dependência química.
É o que há!

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