sábado, 17 de setembro de 2011

Fianças exorbitantes demonstram o desprezo com a Lei de prisão preventiva! ÚLTIMA INSTÂNCIA

Escrevi anteriormente neste espaço que a Lei 12.403/11 já estava na UTI. Agora, com a notícia de que juízes decretam cada vez mais fianças exorbitantes, os fatos continuam a comprovar minha tese.

 Em São Paulo, um juiz arbitra fiança de 10 milhões e em Sergipe outro a fixa em R$ 54,5 milhões! Será o fim da nova lei sobre prisão preventiva?
O objetivo da lei de provocar mudança de mentalidade quanto à prisão processual parece que não foi atingido. E pior: é visível a ideologia do encarceramento.
Supondo dar resposta adequada à sociedade, alguns juízes, como os dos casos citados, aproveitando da maior liberdade da lei, decretam fianças de valor abusivo e totalmente contrárias à realidade das circunstâncias do caso e do acusado.
É uma vergonha tal conduta e ela deveria ser frontalmente combatida pelos tribunais, pelo STF e pelo CNJ. Primeiro porque atenta contra a lógica do instituto da fiança, cuja base de estabelecimento exige considerar-se a condição econômica do acusado. Depois porque transforma a fiança no que ela não é: um mecanismo para manter presos processuais. E isto é uma vergonha! Usar de um instituto jurídico sério, violando-o, para justificar preconceitos de mentalidade retrógrada não é uma conduta cabível à figura do judiciário.
Nossa justiça não irá melhorar com tal postura. E nem tampouco se combaterá mais adequadamente a criminalidade.
Pior ainda foi a explicação do juiz sergipano, dizendo que não é “mero aplicador” da lei. O juiz realmente não é mero aplicador da lei, ele é um intérprete dela e a partir daí a aplica, enquanto a interpreta. Para tanto, deve sempre atender aos parâmetros da justiça e nunca a seus interesses diretos ou suspeitas infundadas. Interpretar a lei é ler o que está escrito, levando em conta todas as perspectivas jurídicas, sociais, individuais e circunstanciais que envolvem o caso. Não é pré-estabelecer que o réu é culpado e deixá-lo preso sob falaciosa justificativa.
A lei 12.403/11 deixou clara a regra de liberdade e deve ser respeitada. A fiança, com a nova lei ficou totalmente a critério do juiz e, mais ainda, confiou-lhe a tarefa de exercer sua prudência com muito maior profundidade e reflexão. Este é um dos pontos positivos da lei: ela devolve ao juiz a realidade de sua função – ponderar sobre o caso concreto diante de orientações normativas latentes e gerais. Ou seja, a nova lei não mais escraviza o magistrado a ditames dogmáticos.
Infelizmente, não chegou à prática forense a importância que as alterações legislativas provocaram. Alguns juízes, já não limitados pela lei, acabam “encarcerados” a padrões e preconceitos que os tornam servos de um sistema injusto, ineficaz e que apenas funciona como colaborador do desenvolvimento do crime.
É o que há!
 

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