terça-feira, 13 de setembro de 2011

PRINCÍPIOS  PENAIS
A conduta proibida é descrita na lei por meio de tipo penal (incriminador).
Tipo é o modelo de conduta
Tipo incriminador descreve modelo de conduta proibida, v.g., matar alguém, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel etc.
O tipo penal precisa ser claro.
Tipo fechado traz a descrição pormenorizada da conduta proibida.
Tipo aberto – exige uma valoração. Ato obsceno, crimes culposos

1º) Legalidade –  CF 5º, XXXIX e CP 1º -   não há crime e nem pena sem lei:
                                                                    saber quais condutas são punidas pelo dp
a)Reserva legal – apenas lei em sentido estrito pode criar tipo penal incriminador (descrever condutas puníveis). Assim, nem mp, leis delegadas, decretos etc, podem criar tipos penais incriminadores. A liberdade somente pode ser restringida mediante lei.  A lei deve ser escrita, outrossim, abrange a imposição das penas.
b) Anterioridade da lei  Não há crime nem pena sem lei anterior que o defina
a lei deve ser preexistente à conduta, isto é, viger antes da ocorrência do fato tido como criminoso.

2- Alteridade ou transcendentalidade – o DP somente pune lesões a interesses jurídicos alheio, ad exemplum, o suicídio.

3- Intervenção mínima – evitar o arbítrio do legislador, pois, impede que o legislador crie delitos desnecessariamente. O Dp somente deve surgir quando ineficientes outros ramos do direito.

4- Exclusiva proteção de bens jurídicos – o do não serve para a tutela da moral, de políticas governamentais, ideologias, religião etc. Sua missão é tutelar bens jurídicos-integridade física, vida, honra, patrimônio  etc (cp 121, 129, 138, 155)

5- Intervenção mínima – dp mínimo:
a)      Fragmentariedade – somente os bj mais importantes devem merecer a tutela penal e somente os ataques mais intoleráveis devem ser punidos penalmente
b)      Subsidiariedade – o dp surge quando outros ramos do direito forem insuficientes para a solução do conflito ( fp atende com desídia o cidadão, o empregador não paga as verbas do empregado, a empresa de telefonia mão presta os devidos serviços). Chama-se de ultima ratio.
Por força da intervenção mínima, proibi-se o dp máximo (abuso do dp)
6- Materialização do fato – ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver. Só haverá delito se praticar um fato. (DPF). LCP 59 – vadiagem, é inconstitucional. Pune-se pela conduta (que pode se omissiva - não fazer o que a lei manda, como cp 135 e comissiva). Abrange a ação e a omissão. A conduta é o primeiro requisito do fato típico (sonambulismo, hipnose, coação física irresistível).

7- Ofensividade ou Lesividade (ferrajoli, Zaffaroni) – o fato cometido deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma penal. Não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bj protegido.
              lesão
Ofensa
             perigo concreto de lesão
Exemplo – porte de arma de fogo sem munição ou arma quebrada, embriaguez ao volante etc. O perigo deve ser concreto, assim, proíbe-se a incriminação de crime de perigo abstrato.
Desvalor da ação – pratica de uma conduta
Desvalor do resultado – afetação concreta ao bj
Sem ambos não há injusto penal, não há crime.

8- Responsabilidade pessoa- não há responsabilidade por fato de terceiro. Ninguém pode ser punido no lugar de outrem, pois, a pena mão pode passar do condenado. CF 5º., inciso.XLV). Crimes tributários, previdenciários (responsabilidade coletiva).

9- Responsabilidade subjetiva – o agente só pode ser responsabilizado se atuou com dolo ou culpa. Não há responsabilidade objetiva ( versari in re illicita)  Exemplo – barra de direção.
10 – Culpabilidade – o agente somente pode ser punido, se naquela situação, podia e devia comportar-se de maneira diferente. Exigibilidade de conduta diversa é a sua essência. Abrange os inimputáveis (menores, doentes mentais). Proibe-se a responsabilização penal de quem não podia agir diferente.
11- Proporcionalidade ou razoabilidade – proibição do excesso. Equilibrar os bens envolvidos.  Limita o juiz e o legislador.
Exemplo – beijo lascivo – importunação ofensiva ao pudor.

12- Humanidade – proíbe tratamento cruel, desumano ou degradante. CF 5º, III.
Respeito à integridade física e moral do preso. CF 5º, XLIX.
13- Insignificância – originário do direito romano (de coisas pequenas não cuida o juiz), foi introduzido por Claus Roxin em 1964.
Significado – o direito penal não deve ocupar-se de bagatelas, assim, para que ocorra um crime no sentido material, deve ocorrer uma relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pelo direito penal.
STF: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressiva lesão ao bem.
Exemplos – furto de 2 botijões de gás, de 5 frangos, 2 fardos de cerveja, 5 xampu etc.
Cuidado – se o agente possui passagens pela polícia, ações em andamento ou condenação, o STJ e o STF não estão aplicando o princípio. E a presunção de inocência?
Contudo, o agente que desejar 1.000,00 pode praticar 5 furtos....
Aplicação – crimes contra a administração pública – corrupção, peculato. Crimes contra a integridade física – lesões levíssimas.
Descaminho – Lei 10.522/02 artigo 20 – até 10.000,00 (arquiva-se os autos de execução fiscal). Divergência jurisprudencial.
Obs. Quem estuda, interpreta ou aplica o Direito Penal sem conhecer a força normativa e cogente dos princípios não é um penalista do terceiro milênio. A aplicação do princípios penais é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade e ineficácia

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