quarta-feira, 13 de julho de 2011

*Processo sem parecer do MP é nulo, decide TJ-RS - conjur

O artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse público. E o artigo 44 obriga a intimação do Ministério Público. Logo, se o ‘parquet’ não estiver presente na ação em que se requeira sua presença, o processo é nulo. Com esta linha de entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença questionada por um segurado e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Ambos os recursos foram analisados e julgados, com decisão unânime, no dia 17 de fevereiro. Integraram a sessão os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora). 
O processo é originário da Comarca de Coronel Bicaco, a 430km de Porto Alegre. Trabalhador agrícola em regime de economia familiar, o segurado ajuizou Ação Previdenciária contra o INSS depois de ter uma perna amputada, em consequência de acidente de trabalho. Ele pediu aposentadoria por invalidez e a condenação da Previdência pelo não-pagamento das parcelas mensais do auxílio-doença — pois considerou baixo o valor do auxílio, concedido pela via administrativa.
Opinião: Deveria existir um efetivo regulamente que punisse tamanho ato de desatenção.
É o que há!

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