domingo, 3 de julho de 2011

        Lei 12.403/11  Nova Lei de prisões

Meio termo entre a prisão preventiva e a liberdade provisória. A lei põe em destaque o previsto na Constituição:Todos são inocentes, até decisão final irrecorrível. A liberdade é a regra, sendo a prisão a exceção.

 Prisão antes de decisão judicial, somente se não for possível o cabimento das medidas alternativas, pois, aí seria razoável a prisão preventiva, desde que ocorra os requisitos legais (evitar a fuga do acusado, que ele destrua provas, intimide ou pressione testemunhas etc). Há 500 mil presos, sendo 40% (200 mil) provisórios, isto é, antes  decisão final condenatória.  Algumas consequências da aplicação da nova lei:

1-A lei retroagirá, isto é, alcançara fatos ocorridos antes de sua vigência;

2-Os Juízes, de ofício, ou a pedido do MP ou da Defesa deverão analisar todas as prisões em flagrante, e somente  manterão a prisão preventiva se não for cabível uma medida alternativa (recolhimento domiciliar, fiança, proibição de frequentar dados lugares, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, comparecimento obrigatório aos atos processuais, monitoração etc). Deve sempre fundamentar qualquer decisão: seja a que concede a liberdade, a que converte a prisão em preventiva, ou a que concede uma medida alternativa;

3-Não se mantém o flagrante a crimes cuja pena máxima não supere a 4 anos (furto, receptação, contrabando/descaminho): é que nesse caso o delegado de polícia arbitra fiança (1 a 100 SM). Se a pessoa não puder pagar, o juiz poderá reduzi-la ou dispensá-la). Em crime de Jecrim , não cabe, em regra  a prisão: pena até 2 anos (o acusado compromete-se a ir ao juízo).

É o que há!

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