sexta-feira, 1 de julho de 2011

*Nova Lei de prisões não visa a impunidade

                                                         Depois de uma década de tramitação no Congresso Nacional, surge a lei 12.403/11, a denominada “Nova Lei de prisões”, cuja vigência ocorrerá em 04 de julho do ano corrente.

                                                         Apesar das enormes e desarrazoadas críticas, a nova lei não trará impunidade, pois, sua função não está ligada com a execução da pena, e sim, com importantes alterações acerca da prisão, da liberdade provisória e de um meio termo entre elas - as medidas alternativas à prisão preventiva. De acordo com pesquisas (www.ipclfg.com.br), há cerca de 500.000 mil presos no Brasil, sendo que 44% deles, estão reclusos cauterlamente (sem decisão final condenatória), ou seja, cerca de 220.000 de presos provisórios, um acinte ao princípio da presunção de inocência (ninguém será tido como culpado, antes de decisão final irrecorrível).

                                                       A nova legislação (a exemplo da italiana e portuguesa) seguindo ordem constitucional, determinará o fim da manutenção imotivada das  prisões decorrentes do flagrante, vez que obriga aos magistrados a devida fundamentação: seja para converter o flagrante em prisão preventiva, seja para conceder a provisória liberdade, ou para, ao invés delas, estabelecer medidas cautelares alternativas, para evitar que pessoas constitucionalmente inocentes aguardem em cárcere, decisão final condenatória irrecorrível.

                                                    A lei em comento, traz  medidas que de um lado, evitam o indevido constrangimento em ter que aguardar preso uma decisão (que pode até ser absolutória), e que de outro vértice, minimiza a negativa repercussão social da soltura daquele agente preso em flagrante delito. Assim, como exemplos:  a proibição de frequência a determinados lugares, como um estádio de futebol nas brigas de  torcedores, ou até mesmo em situações mais extremas, ser determinado o recolhimento domiciliar em período noturno e em dias de folga, e em casos que envolvam funcionários públicos a suspensão do exercício da função pública, medida perfeita ao crimes de corrupção, que tanto assola a sociedade.

                                                   Uma consequência será inevitável a partir da vigência da norma, isto é, todas as prisões em flagrante que foram convertidas em preventiva, sem a devida e indispensável fundamentação, deverão ser revistas, e sendo possível a aplicação de medidas alternativas à prisão (recolhimento domiciliar, como exemplo), deverá o magistrado revogar o cárcere preventivo e determinar a medida mais benéfica, pois, a regra deverá ser a imposição preferencial das cautelares, deixando a prisão provisória para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias indiquem maior risco ao processo ou de reiteração criminosa, portanto, a prisão preventiva somente poderá será aplicada quando inadequada ou descumpridas as medidas alternativas anteriormente impostas.

                                                     Com isto, haverá o fim das prisões arbitrárias e desnecessárias, vez  a regra é a liberdade e a prisão somente deve ocorrer ocorrer em duas hipóteses: a preventiva, desde que idoneamente motivada pelo Magistrado, ou após o esgotamento das vias recursais, isto é, somente com decisão final condenatótia irrecorrível, demonstrando que  a regra é liberdade, sendo a prisão a exceção.

                                                    Em suma: antes de analisar se cabe ou não a prisão preventiva, deverá o Juiz verificar, em concreto, o cabimento da liberdade provisória, e depois, a possibilidade da concessão das medidas alternativas, para, em último caso, decretar a prisão preventiva, porém, sempre motivando o porque de cada decisão.

                                                    É o que há!

 

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