segunda-feira, 4 de julho de 2011

*NOVA LEI DE PRISÕES: ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS.

Não se decreta a preventiva a crimes cujas penas máximas não ultrapassem 4 anos (furto, receptação, descaminho). Salvo se reincidente e envolver violência doméstica. Razão: todos esses crimes, mesmo, ocorrendo condenação (salvo se reincidente) não geram prisão, a sanção seria: reparação de dano, proibição de ausentar-se da comarca (sem autorização), comparecimento em juízo para justificar as atividades etc.

Crimes cujas penas máximas ultrapassem esse limite (roubo, corrupção, lesão grave), terão a fiança estipulada pelo juiz;

Não cabe fiança: tráfico, crimes hediondos, tortura, racismo. Mas nesses crimes, poderá ser concedida a liberdade provisória, cumulada ou não com medidas alternativas (recolhimento domicilar, comparecimento obrigatório a juízo etc). Caso  descumpra-as , poderá ser decretada a preventiva;

Situação fática: se houver dúvida sobre se o acusado vai fugir, decreta-se uma medida cautelar: proibição de ausentar-se da comarca e recolhe-se seu passaporte (antes, na dúvida decretava-se a prisão preventiva);

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