sexta-feira, 4 de março de 2011

*SISTEMA ACUSATÓRIO E PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL: JUIZ NÃO PODE INVESTIGAR
O artigo 156, par. 1º, do CPP, permite ao juiz colher provas, contudo, tal disposição vai de encontro ao Sistema Acusatório (que separa as funções de investigar, defender e julgar), bem como ao P. da Imparcialidade judicial, pois, investigando, o magistrado se compromete psicologicamente com a causa, assim, se durante o curso processual, houve dúvidas, o correto é a absolvição por falta de provas, adotando-se o P. "In dubio pro reo". Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, por meio da ADIN 1570, em 2004,  declarou inconstitucional parte da lei do Crime Organizado, onde era expressa a possiblidade de coleta de provas pelo juiz (artigo 3º da lei 9.034/95) mais especificamente em dados fiscais e eleitorais.
Assim, fazendo-se um paralelo com o cpp 156, par.1º,  denota-se que tal previsão (semelhante ao que era contido na Lei do Crime Organizado), não encontra amparo dentro de nosso sistema processual penal constitucional, possibilitando, às partes (Defesa e Acusação), alegar a Suspeição do magistrado que assim proceder, conforme cpp 95, inciso I, possibilitando um julgamento justo, ou seja, imparcial.
Bom estudo.
É o que há!

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