Ação Penal baseada em escuta ilegal é trancada - conjur
O desembargador Jair Martins, da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o trancamento da Ação Penal que trata da máfia do lixo no município de Sertãozinho. Ao analisar o pedido de Habeas Corpus do empresário Luiz Cláudio Leão — um dos 13 acusados de fraudar licitação para coleta de lixo e limpeza pública, formação de quadrilha, prevaricação e corrupção ativa — o relator do caso destacou que a denúncia do Ministério Público se baseou em escuta telefônica declarada ilegal. Como não havia qualquer outro indício que fundamentasse a denúncia, a ação foi trancada por falta de justa causa.
De acordo com os autos, o Gaerco (Grupo de Atuação Especial Regional para a Prevenção e Repressão ao Crime Organizado) iniciou a investigação para apurar suposta fraude na licitação do lixo em setembro de 2004. Isso ocorreu após as interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça flagrarem conversas entre diretores da Leão Leão, empresa de Luiz Cláudio Leão, e funcionários da prefeitura responsáveis pela concorrência.
Porém, como destacou o desembargador Jair Martins em sua decisão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um dos réus, declarou a nulidade das interceptações telefônicas, uma vez que a autorização para as escutas foi dada por juiz incompetente.
A turma entendeu que em vez de distribuir livremente entre as diversas varas criminais de Ribeirão Preto o pedido de interceptação, o MP estadual dirigiu a solicitação ao juiz da Vara do Júri e das Execuções Criminais.
“Não é necessário fazer qualquer outra prova ou exame mais aprofundado para constatar que a denúncia está calcada integralmente nas escutas telefônicas declaradas ilegais e, subtraindo este conteúdo de escuta, não subsistem indícios suficientes da materialidade delitiva, abrindo-se lacunas incontornáveis na inicial acusatória que deixa de escrever (com desconsideração da interceptação) os fatos criminosos e suas circunstâncias, descumprindo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal”, afirmou o desembargador.
O relator destacou ainda que, quando a denúncia foi recebida, todos os requisitos estavam presentes, o que não ocasionaria nulidade. Dessa forma, como a denúncia foi recebida de forma correta e não há a necessidade de fundamentação para o prosseguimento da Ação Penal com a supressão das interceptações telefônicas, o desembargador vislumbrou duas saídas jurídicas: o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou a nulidade da denúncia, possibilitando outra e, consequentemente, o seguimento da ação.
Opinião: Mais um grande desserviço à sociedade a iniciativa de uma ação penal mediante provas lícitas, porém, advinda de maneira ilegítima.
Será que o o órgão acusatório, não sabe que as provas ilícitas não são válidas em um estado Democrático de Direito?!
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