quarta-feira, 16 de março de 2011

*Prisão sem fundamento garante liberdade ao réu, afirma Supremo.
 A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal permitiu que um condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença que o condenou. O STF entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo não fundamentou a ordem de prisão.
Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, desde a absolvição pela primeira instância, o impetrante encontrava-se em liberdade e, que quando foi condenado pelo TJ-SP "não houve qualquer fundamentação para que houvesse a determinação da prisão".
O réu foi preso em flagrante por acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas como foi absolvido após o término da instrução por falta de provas em ambas as acusações, foi colocado em liberdade. Depois, a absolvição foi questionada pelo Ministério Público no TJ-SP que o condenou a cinco anos de reclusão em regime fechado, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O condenado alega que foi violado o princípio constitucional da presunção de inocência, e que ele sofre constrangimento ilegal porque o mandado de prisão foi expedido mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Opinião: A regra é a liberdade, a prisão, sua exceção, assim, no caso, como ainda a decisão não era definitiva, o acusado não poderia ter sido preso, salvo se existisse os requisitos da prisão preventiva previstos no cpp 312.
É o que há!
 

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