sexta-feira, 11 de março de 2011

Aplicação da Lei Processual no tempo - cpp 2º

A Regra geral é aplicação imediata da lei processual penal (no dia de sua vigência). Ocorre que,  faz-se necessário distinguir o que é efetivamente norma  meramente processual, daquela que, eventualmente, possui caráter penal, portanto:
a) Norma genuinamente processual, diz respeito a parte técnica do processo, ela regula o aspecto procedimental, coomo a forma ou maneira de se proceder a citação, a intimação, interrogatório etc, em suma, não afeta o "jus libertatis" do agente;
b) Norma  processual penal, material ou  híbrida, diz respeito ao "jus libertatis", aos direitos e garantias individuais descritos na CF ( e Tratados sobre Direitos Humanos), como por exemplo, a fiança, a liberdade provisória etc. A regra, está descrita no cp 2º, Irretroatividade da lei mais prejudicial.
Com relação ao recurso extinto pela lei 11.698/08 (Prostesto por Novo Júri), tem-se que trata-se de norma que afeta o "jus libertatis", assim, somente poderia ter eficácia a partir de sua vigência, isto é, não poderia abranger delitos dolosos contra a vida, ocorridos antes de sua entrada em vigor, além disso, Tourinho Filho, possui posição mais garantista ao asseverar:

A lei n. 11. 689/2008 aboliu o "Protesto por novo Júri". Certo ou errado? De mim para mim, sua extinção foi errada e, inclusive malferiu a Magna Carta. Explico: dispõe o art. 5º, XXXVIII da Constituição da República:
"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,. Assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"
Se a Magna carta assegurou à instituição do Júri a "plenitude de defesa", por óbvio se entende uma defesa com todos os recursos a ela inerentes, à semelhança do que dispõe o art. 5º LV, da Lex Mater. Assim, se o protesto é um dos recursos inerentes à "plenitude de defesa", sua extinção malferiu a Lee Maior. Note-se que o instituto do júri está previsto no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais do Homem. Tratando-se, pois, como se trata, de cláusula pétrea nem sequer podia ser alterada por emenda constitucional e muito menos por simples lei ordinária .

É o que há!

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