sábado, 12 de março de 2011

*PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X ROUBO
 O CASO - "Narrou a inicial acusatória que no dia 04 de novembro de 2007, por volta das 09:00h, na Rua Pedro Gomide Filho, Bairro Clélia Bernardes, na cidade de Viçosa, o apelante, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, R$16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) pertencente a vítima Luiz Carlos Ladeira.
Trata-se de condenação por crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Como se sabe o delito de Roubo, é um crime complexo, isto é, a junção de dois ou mais tipos penais em apenas um tipo (constrangimento ilegal + furto), assim, como também o é, o delito de latrocínio (roubo + homicídio).
A SITUAÇÃO TÉCNICA - A grande questão é a seguinte: como a subtração foi insignificante, R$ 16,20, poderia ser aplicado o postulado da Insignificância, descaracterizando assim, a "subtração"  ocorrida, ou seja, ainda restaria o delito de roubo, mesmo que uma de suas condutas (a subtração), fosse excluída do tipo material?
No delito de roubo, há ofensa de dois bens jurídicos, o patrimônio e a integrida corporal e/ou psíquica da vítima, assim, para que se possa falar em tipicidade no delito de roubo é imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, ou apenas  bastaria a ofensa a um bem jurídico apenas, no caso a integridade da vítima?
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em descompasso com a maioria da doutrina e jurisprudência, decidiu que:
A ausência de lesividade relevante ao patrimônio do ofendido determina a descaracterização do crime complexo de roubo resultando, via de conseqüência, na desclassificação deste delito para o subsidiário crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, § 1°, do Código Penal (a pena máxima para o caso , não ultrapassa a dois anos de reclusão).
A decisão do TJ, encontra ampara doutrinário em Paulo Queiroz.
De outro vértice, a prosperar o entendimento, a conduta feita pelo agente seria punida mais brandamente do que por exemplo, um simples furto, cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão!
 Na decisão apontou-se que deve ser observado o P. da Lesividade, pois, não houve significante lesão ao bem jurídico patrimônio, assim, o mais importante é investigar:
No crime complexo, para sua consumação, basta apenas a lesão a um dos objetos jurídicos (aí não poderia ocorrer a desclassificação para o cp 146), ou deve existir a dupla lesão de bens jurídicos, isto é, ao patrimônio e à integridade da vítima, tipificando o cp 157?
Se houver necessidade de dupla lesão aos bens jurídicos, a tipificação correta é de roubo, não podendo operar-se o P. da Insignificância, portanto, não haveria a desclassificação.
É o que há!

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