quarta-feira, 30 de março de 2011

*ALTERAÇÃO NA LEI: AVÓS TERÃO DIREITO DE VISITA.
Publicada em 29/3/11, a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos.

 De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".´
Opinião: Nada mais justo, pois, sendo  salutar a guarda ou a visita aos avós (paternos ou maternos), ao menor, será respeitado os direitos de ampla proteção. De outro vértice, muitas vezes aquele de detém a guarda, por vingança (ou "retribuição"), não permite a visita dos avós, mesmo que tal visitação seja em prol do menor, o que é um erro.
É o que há!

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