sexta-feira, 11 de março de 2011

*CRIME DE QUADRILHA: SE CONSUMA MESMO QUE AGENTES NÃO COMETAM CRIMES, AFIRMA STJ
Basta que mais de três pessoas se unam para fazer um ato ilícito que o crime de quadrilha ou bando( cp 288) já está caracterizado, mesmo que ele não seja iniciado. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por considerar que o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura defendeu esse entendimento com base na doutrina e na jurisprudência e declarou que a concretização do delito idealizado pela união das pessoas não é necessária para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando.
Com essa decisão, foi negado o Habeas Corpus apesentado por cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica em Mato Grosso do Sul. Antes de concretizar os furtos, foram encontrados com ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos.
Para eles, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.
É o que há!.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas