sexta-feira, 25 de março de 2011

*POLÍCIA FEDERAL INSISTE EM NEGAR ACESSO A AUTOS SEM A PROCURAÇÃO
Pois bem prezado leitor, hoje tive o dissabor de não poder  exercer meu labor perante a  Polícia Federal, explico: ao requerer cópias de Inquérito, o Delegado responsável pela  sua condução, asseverou que sem procuração não permite que nenhum Advogado extraia cópias. Ocorre que, tal posicionamento não encontra amparo legal, ao contrário, viola prerrogativas do Defensor,  vez que o Estatuto da OAB permite ao Advogado, providenciar as necessárias cópias,  MESMO QUE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, pois, conforme a CF 133 este profissional é indispensável à administração da Justiça. Outrossim, a Súmula Vinculante 11, também possibilita àquele profissional o acesso aos autos, embora não mencione a necessidade de procuração. Então, em casos semelhantes o remédio mais hábil é impetrar Ordem de Habeas Corpus perante a Justiça competente, ou como apontam outros doutrinadores, protocolizar Mandado de Segurança.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Note-se que "acesso amplo" dis respeito à hipótese de extração de cópias, mesmo sem a procuração aos autos.
Frisa a Lei 8.906/94, Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XIV que é direito do Advogado:

"examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".
É o que há!

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