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Processo Penal:
O Direito Penal não é auto-aplicável, assim, depende de um processo penal para sua aplicação, portanto, sua finalidade é aplicar o direito penal, pois, a responsabilização penal pertence ao Estado, com a utilização de um lídimo processo, isto é, respeitando-se todas as garantias, sob pena de nulidade das decisões.
Conceito– Conjunto de atos jurisdicionais que visam solucionar o litígio penal (luiz flávio gomes)
SISTEMAS PROCESSUAIS OU TIPOS DE PROCESSO PENAL
Para se realizar uma investigação com a conseqüente ação penal ,existem sistemas, ou tipos processuais: Acusatório, Inquisitivo e Misto
Acusatório:
- A fase investigatória fica a cargo da polícia judiciária (civil ou federal)
- Existe a separação entre as funções: Julgar, Acusar e Defender. As funções são atribuídas a pessoas distintas.
Ministério Público - cabe propor a Ação Penal Pública. A acusação, r.g., é do MP, salvo crimes de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima
Advogado- caberá a Defesa. Às vezes atua como Assistente da Acusação.
Juiz – cabe proceder ao julgamento. Ele não pode dar início ao processo, por sua própria vontade.
- Igualdade das partes. As partes (MP e Defesa), em decorrência do Contraditório encontram-se-se em igualdade.
- Processo é Público, via de regra (cpp 792) – P.da Publicidade dos atos processuais.
Inquisitivo- Antítese do acusatório
Concentração de poder em nome do juiz.
É o processo sigiloso.
Não tem o contraditório.
Não há regras de igualdades entre as partes.
- É a mesma pessoa que acusa, defende e julga: o JUIZ. Este inicia o processo, recolhe provas e profere a decisão. Pode-se torturar para obter-se a prova.
Características.
- É sigiloso
- Não há o contraditório
- As funções de acusar, defender e julgar pertencem a uma só pessoa, o Juiz.
- Cabível a tortura
- Rainha das provas – Confissão e permite-se a tortura.
Despontou em Roma, pelo Direito Canônico.
Misto – França 1808
- É aquele em que há duas fases: na 1ª, a fase inquisitiva, e na 2ª, há o contraditório.
- As funções de acusar, defender e julgar são entregues a pessoas distintas.
Qual sistema vigora no Brasil? Doutrina diverge.
Misto – Nucci, Hélio Tornaghi (será este o critério adotado)
a) a primeira fase, a policial – é inquisitiva, sigilosa, não possui contraditório, é sigilosa;
b) a segunda fase – vigoram todas as garantias constitucionais.
Para Tourinho e Luiz Flávio Gomes:
O acusatório não ortodoxo - vez que o juiz pode requisitar abertura de Inquérito Policial, decretar de ofício Prisão Preventiva, conceder Habeas Corpus, determinar a realização de provas (tudo de ofício- leia-se: sem a parte pedir)
Bom Estudo!!
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