quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

*IMUNIDADE PARLAMENTAR-conjur
  A garantia constitucional da imunidade parlamentar impede que os membros do Poder Legislativo sejam responsabilizados, civil e penalmente, por danos causados por manifestações, orais ou escritas, durante o mandato. Com este entendimento, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, negou provimento ao Agravo de Instrumento de um ex-vereador de Presidente Venceslau (SP), que pedia indenização por dano moral a outro ex-parlamentar da cidade.
O ministro considerou que, tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se a suas opiniões, palavras e votos, mesmo fora da própria Câmara, desde que nos limites territoriais do município a que se acha funcionalmente vinculado. No entanto, se o parlamentar abusar dessa prerrogativa constitucional, caberá à própria Casa Legislativa coibir os excessos, de acordo com o artigo 55, parágrafo 1º, da Constituição.
O Recurso Extraordinário a que se refere o Agravo de Instrumento foi ajuizado pelo ex-vereador Otacílio Roberto Pinto (PDC), que se sentiu ofendido por um discurso que o também ex-vereador Ademir Souza da Silva (PPB) proferiu na tribuna da Câmara de Presidente Venceslau. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de imunidade parlamentar material que torna inviolável o vereador por opiniões e votos no desempenho do mandato e julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.
O ministro Celso de Mello destacou que a jurisprudência do Supremo já firmava entendimento de que a imunidade parlamentar deve ser expandida ao plano da responsabilidade civil para impedir que o membro do Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização por opiniões proferidas na prática de seu cargo, mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 35/01, que deu nova redação ao artigo 53 da Constituição.
Ele citou que, em julgamento de RE de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do STF entendeu que "a inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema".
É o que há!

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