sábado, 5 de fevereiro de 2011

*PARA O TJ PAULISTA: Mesmo que arma não funcione, posse serve para aumentar pena - última instância!
Mesmo quando a arma não está funcionando, a sua posse é suficiente para servir como qualificadora. Esse foi o entendimento do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ao aumentar a pena de um acusado pelo crime de roubo que utilizava uma arma ineficaz.
O MP (Ministério Público) pleiteou que o TJ reconhecesse o emprego da arma, mesmo que ela não estivesse em condições de realizar disparos. A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP decidiu, por unanimidade, fixar aumento de 1/3 no cálculo da pena do condenado. Segundo o entendimento dos desembargadores, “ainda que a arma empregada no crime de roubo para exercer grave ameaça seja ineficaz, deve incidir a qualificadora, já que a vítima, que desconhecia essa circunstância, teve, de qualquer forma, diminuída ou suprimida a sua capacidade de resistência”.
Inicialmente condenado a 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias multa, o homem teve sua pena aumentada para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Opinião: Discordo do TJ, vez que a intimidação faz parte do próprio tipo penal, pois, seja com arma de brinquedo ou não, o constrangimento já é ínsito ao delito do caput. Não pode haver a mesma pena para aquele que assalta com arma eficaz, e para aquele que não possui arma com potencial lesivo. Fere o P. da Ofensividade, assim, não há que confundir-se "poder de intimiadação" (que ocorre mesmo sem arma de fogo) com potencial lesivo da arma de fogo.
É o que há!

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