quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

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*material 1ª aula (turma: noite)

1) Direito Penal – 2011 - jan
Conceito jurídico

professor jak - São normas jurídicas com a finalidade de combater o crime, através de sanções (pena e medida de segurança), descrevendo as condutas a que se visam combater.

Conceito social – é um instrumento de controle da sociedade, mediante sanções penais

Crime (Delito) – lesão ou ameaça de lesão aos bens juridicos relevantes

Função do Direito Penal – Serve de instrumento de proteção dos bens jurídicos, evitando ou tentando evitar o cometimento de crimes.

Bem jurídico  (bj) – é o bem protegido pela norma penal.
Exemplos - no cp 121, protege-se a vida humana, no cp 155, o patrimônio, no cp 138, a honra.
Importante - Assim, não se pode criar uma norma penal sem que se vise a proteção de um bem jurídico relevante (o legislador não é soberano na elaboração de tipos penais incriminadores, isto é, não pode criminalizar condutas por mera vontade sua ou de outrem)

O que é tido como BJ hoje, amanhã pode não ser mais mais:
Exemplos- foram revogados os artigos que cuidavam dos delitos de sedução e  de adultério (cp 217 e 240).

Obs. O Direito Penal somente pode intervir quando fracassarem outras instâncias do controle social (família, escola, trabalho) ou outros ramos do Direito: civil, trabalho, administrativo etc. Nisso consiste o caráter subsidário do DP
As contravenções  penais (jogo do bicho, rinha) apresentam condutas de menor gravidade, por isso, ensejam punições menos severas (multas, por exemplo)

Direito Penal de Autor - O proibido e reprovável seria a personalidade do agente e não propriamente seu ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa pela sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo seu ato.

Condena-se a pessoa pelo que ela é, e não pelo que faz ou fez.

 

Exemplo - Nazismo – Foram dizimados 6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová. Porém, tudo isso foi feito com base na Lei vigente à época.* O Direito Penal não tem só como finalidade o cumprimento da norma

Direito Penal do Fato – Pune-se o ato praticado pelo agente (pelo furto, pelo roubo etc)

Importante - Não existe um ordenamento penal puro, assim, nossa legislação tipifica modelos de conduta e não perfis de autores, contudo, existem traços de um direito penal de autor, quando da imposição da pena aos reincidentes, cp 59. É dupla punição pelo mesmo fato.

Estrutura do Código Penal: possui 2 partes

- geral (normas dirigidas ao delitos, ad exemplum: tentativa (cp 14),  co-autoria (cp 29).

- especial, que, regra geral, descrevem os delitos e suas sanções, como por exemplo, o estupro e o estelionato (cp 213 e 171, respectivamente)
Vigência – 01/01/1942 – antes da implantação do Regime Democrático. Publicação – 31.12.1940. Foverno ditadorial de Getúlio Vargas (Estado Novo: 1930-1945)
Funções do Direito Penal:

a) proteção de bens jurídicos, e não para proteger uma ideologia, uma religião, ou um grupo político;

b) contenção ou redução da violência estatual;

c) coibir a vingança privada

*Função ético-social – proteger valores fundamentais, tais como vida, saúde, patrimônio etc (que são os bens jurídicos, isto é, o bem protegido pela norma penal).

*Intimidação coletiva – prevenção geral
Boa leitura!!!




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