STJ absolve homem acusado de tráfico que ficou em silêncio na delegacia - conjur
Conforme o artigo 186 do Código de Processo Penal, qualquer cidadão envolvido em um procedimento investigativo da Justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não colaborar. O silêncio não significa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, pois mesmo um inocente pode se sentir ameaçado perante a autoridade policial.
Condenação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Em juízo de primeiro grau o réu foi absolvido, porém o Ministério Público recorreu e o TJSP condenou o réu a cinco anos de prisão em regime fechado.
Para os desembargadores, se a versão apresentada em Juízo fosse verdadeira, "certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade policial".
Comentários: O direito ao silêncio, seja ele na fase policial ou perante o magistrado não pode ser interpretado como uma presunção de culpa, aos moldes do adágio "Quem cala consente". Chega a ser um absurdo jurídico, data vênia, punir quem exerce um legítimo direito. Ponto para o STJ.
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