Para a norma penal ter validade (ser
efetivamente aplicada) é necessária a conjugação de tipicidade formal mais a
tipicidade matérial:
Tipicidade formal – a lei obedece todos os trâmites em sua
elaboração.
tipicidade material – obedecer ao conteúdo material da constituição
(respeito ao seus princípios. O operador jurídico deve sempre observar a isso
tudo. O juiz não deve ser um autômato aplicador da lei, e sim o seu intérprete,
ou seja, a lei deve ser interpretada conforme a CF: “o juiz nunca deverá
sujeitar-se à lei de maneira acrítica e incondicionada, senão antes de tudo à
Constituição” (ferrajoli).
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