segunda-feira, 12 de agosto de 2013

SIM OU NÃO?


CABE A EDIÇÃO DE MP EM DIREITO PENAL?

Alguns doutrinadores atestam que não, pois, a Constituição Federal expressamente a veda (Rogério Greco), outros, como Luiz Flávio Gomes, afirmam que sim, desde que ela possa beneficiar o agente.

Penso que a razão está com o prof. Luiz Flávio, vez que  medidas provisórias não podem descrever o crime, entretanto,  se  para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes, não há razão razão em afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu.

Nesse sentido, decidiu o STF, por meio do   RE 254818-PR , também com a edição da MP 1710 (reeditada com o número 2.163-41). Conduta autorizada por uma norma, não pode estar no âmbito de proibição de outra (Zaffaroni - Teoria da Tipicidade Conglobante), por fim a MP 229/2004 e a MP 253/2005 (referentes ao Estatuto do Desarmamento).

Em suma: ela não é válida para o direito penal incriminador, todavia, face decisões do STF, é possível, bastando que beneficiem ao réu!


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