CABE A EDIÇÃO DE MP EM DIREITO PENAL?
Alguns doutrinadores atestam que não, pois, a Constituição Federal expressamente a veda (Rogério Greco), outros, como Luiz Flávio Gomes, afirmam que sim, desde que ela possa beneficiar o agente.
Penso que a razão está com o prof. Luiz Flávio, vez que medidas provisórias não podem descrever o crime, entretanto, se para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes, não há razão razão em afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu.
Nesse sentido, decidiu o STF, por meio do RE 254818-PR , também com a edição da MP 1710 (reeditada com o número 2.163-41). Conduta autorizada por uma norma, não pode estar no âmbito de proibição de outra (Zaffaroni - Teoria da Tipicidade Conglobante), por fim a MP 229/2004 e a MP 253/2005 (referentes ao Estatuto do Desarmamento).
Em suma: ela não é válida para o direito penal incriminador, todavia, face decisões do STF, é possível, bastando que beneficiem ao réu!
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