terça-feira, 27 de agosto de 2013

FINALMENTE:DECISÃO LÚCIDA!


Vulnerabilidade de menores com 13 e 14 anos é relativa!

A vulnerabilidade de pessoas com 13 e 14 anos é relativa. Exigida para a configuração dos crimes sexuais contra menores de 14 anos — denominado estupro de vulnerável (Lei 12.015/2009) — a vulnerabilidade só é absoluta quando se tratar de menor de 12 anos. 
Com tal entendimento, a juíza Placidina Pires da 10ª Vara Criminal de Goiânia absolveu um homem de 22 anos acusado de estupro de vulnerável, pois a vítima é sua namorada e tinha 13 anos à época dos fatos. Além disso, os dois moram juntos desde então e a relação sexual ocorreu com o consentimento dela.
Em audiência de instrução e julgamento, o homem confessou os fatos, mas disse que não sabia da proibição legal relacionada à idade de sua namorada. Ele disse que está esperando apenas a garota completar 16 anos para se casar com ela.
A menina hoje com 15 anos,  garantiu que não foi coagida nem pressionada a manter relações sexuais com o namorado e, ainda, que teve outros namorados antes dele. Segundo a jovem, a união com o namorado é harmônica e as intimidades resultaram de envolvimento afetivo.
A juíza levou em consideração que diferença de idade entre o casal não é significativa e, também, o fato de a estudante não aparentar tão pouca idade. Segundo ela, a doutrina e a jurisprudência sustentam que o estupro de vulnerável deve ser analisado caso a caso.
Placidina Pires lembrou que a idade fixada para se considerar a presunção de violência era de 16 anos, em 1890, e passou para 14 anos, com o Código Penal de 1940. “Esse fato evidencia que o Direito Penal não pode ser estático, devendo o juiz levar em consideração que as sociedades mudam e, com ela, os conceitos e preconceitos”, frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Opinião: Correta a decisão, hoje os tempos são outros, não se pode comparar um adolescente de hoje, como o de outrora, o cp 217-A, embora tipificado em 2009, é o encontro com o passado, muitas vezes já sepultado, assim, o correto é verificar caso a caso. 
Outrossim, a juíza utiliza como sustentáculo de sua decisão o início da adolescência, que é aos 12 anos, conforme o ECA. De outro vértice, há um erro na decisão, quando a magistrada leva em consideração "que diferença de idade entre o casal não é significativa", oras,  o que mudaria se a diferença fosse acentuada?
 Nada, simplesmente , nada!




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas