segunda-feira, 19 de agosto de 2013

ACOMPANHAMENTO DO RÉU

Prisão não pode ser decretada sem defesa saber - conjur


O magistrado deve relaxar a prisão decretada sem o conhecimento ou acompanhamento do defensor, já que contornar essa formalidade viola o direito de defesa. 
Afinal, a assistência de advogado é garantia assegurada constitucionalmente ao preso, de modo que a inobservância do preceito torna a custódia ilegal. Assim entendeu a 5ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, concedeu Habeas Corpus para livrar da cadeia um homem acusado de roubo. O acórdão foi lavrado no dia 19 de junho.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública estadual contra ato do titular da 1ª Vara Criminal do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre, que decretou a prisão preventiva do paciente no mesmo dia em que foi preso, por suposto roubo de automóvel. Nas razões preliminares, a peça suscitou ilegalidade da prisão, por falta de defensor. Destacou que o fato de a Defensoria Pública receber cópia do auto de prisão em flagrante não convalida o ato ilegal.
Quanto ao mérito, o recurso sustentou que a gravidade em abstrato do delito não pode ser motivo para manter um indivíduo segregado, lembrando que o crime foi cometido sem violência. E, embora o acusado ostente duas condenações definitivas, a defesa afirmou que suas penas foram cumpridas há mais de cinco anos, não servindo como parâmetro para reincidência.
Direito à defesa 
Citando disposições do artigo 310 do Código de Processo Penal, o desembargador Franscesco Conti, que relatou o caso, votou pelo provimento do HC, confirmando sua posição quando concedera a liminar.

Para Conti, o juiz de primeiro grau, ao receber o auto de prisão em flagrante, tem de relaxar a prisão se constatar que não preenche os seus requisitos legais. Ou seja, deve expedir alvará de soltura na hipótese de não haver pedido de prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do CPP.
‘‘Na hipótese sub judice, contudo, o juízo a quo, malgrado confirme que o paciente não fora assistido por advogado, homologou o auto de prisão em flagrante, entendendo estarem presentes os seus requisitos legais e constitucionais, concluindo que a remessa de cópias à Defensoria Pública era suficiente para regularizar o auto’’, discorreu no acórdão.
O desembargador-relator registrou que o ‘‘termo de cientificação dos direitos constitucionais’’ constou que ‘‘o preso não indicou defensor’’, confirmando que este não foi assistido por profissional habilitado. 
E essa assistência vem garantida no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

Opinião: De outro vértice, por ocasião da remessa dos autos ao juiz, caso não tenha sido representada (requerida) a prisão preventiva do preso, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, vez que não pode haver decretação da cautelar prisão, de ofício (sem pedido) na fase policial







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