TEORIA DO DELITO
Conceitos de Delito (legal, material, formal,
analítico)
1-Conceito
Legal
É a
infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção e multa.
LICP, 1º. Decreto-Lei 3.941/41
2- Conceito Material
Régis
Prado – Lesão ou
perigo de lesão a um bem jurídico penal.
JAK – Fato
humano que lesa ou põe em perigo um
relevante bj (de outrem) penalmente protegido
3-
Conceito Formal
- É tudo aquilo que está na
lei.
- É o que o Estado descreve numa lei penal
como crime. Exemplo: matar alguém...subtrair...
4-
Conceito Analítico
Diz respeito acerca dos elementos estruturais do
crime. Seus requisitos.
Damásio
– Crime é
um fato típico e antijurídico. Visão
bipartida
Nucci
– Crime é
um fato típico, antijurídico e culpável. Visão tripartida
Para que exista o crime, faz-se necessário a junção de seus requisitos.
CRIME: FATO TÍPICO – comportamento humano descrito na
lei penal como crime
ANTIJURIDICO – É o fato
contrário ao direito.
*Exemplo – Matar alguém, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.
*Antijuridicidade - A lei algumas vezes permite que o sujeito pratique um fato, e este fato
não será antijurídico.
Exemplo – Furtar
para comer, matar para não morrer, CP 23.
O fato se adapta na figura
típica, porém, não é ilícito.
CRIME:
FATO TÍPICO – Conduta Humana
Resultado (salvo crimes de mc)
Nexo Causal
Tipicidade
ANTIJURIDICO – É o fato contrário ao direito.
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