terça-feira, 26 de fevereiro de 2013




TRAGÉDIA NA BOLÍVIA

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS E PRÁTICAS ACERCA DA CONFISSÃO DE CRIME DO MENOR CORINTHIANO?

Muita coisa (errada) se tem falado sobre o caso, assim, com a finalidade de esclarecer o prezado leitor (que tanto me honra com sua leitura), faço uma pequena síntese, de maneira prática:

1- O menor irá perante a Vara da Infância e da Juventude paulista responder por ato infracional equivalente ao delito de homicídio;

2- A responsabilização poderá ser na modalidade dolosa ou  culposa;

3- Se condenado na modalidade dolosa, o prazo máximo de internação é de 3 anos;

4- Se condenado na modalidade culposa, não caberá essa medida segregacional;

5- Penso que a imputação mais técnica (pode não ser a mais justa), é por homicídio culposo, pois, a conduta do menor (ou de quem "atirou"), foi com total falta de cuidado, isto é, agiu com imprudência (por mais grave que seja, e é, o delito).
A espécie de culpa é a inconsciente (ou sem previsão), que ocorre quando o agente não prevê o resultado (morte), que , entretanto, era previsível - não aceito o dolo eventual, tendo-se em vista que este se caracteriza quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado (vida). Outro detalhe importante: não houve atrito entre as torcidas.

Uma outra diferença marcante entre tais conceitos, conforme Luiz Flávio Gomes: é que   no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação.

 No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

6- Ficamos todos revoltados (e com razão) com a violência e impunidade ocorrida ao longo dos anos, e posteriormente, diante de uma situação trágica como essa, nossos instintos, de imediato, nos levam a pensar em "punição exemplar", "penas altas", e muitas vezes olvidamos de lembrar sobre as regras jurídicas, o que é um grave erro.

7- Por fim, não há que se falar em Extradição (instrumento de cooperação entre estados soberanos, por meio do qual um país entrega a outro pessoa acusada ou condenada por crime, para que seja julgada ou para que cumpra eventual sanção penal), pois,a Constituição não autoriza, em nenhuma hipótese, a Extradição de um brasileiro.

Até!!




4 comentários:

  1. No caso concreto, no Brasil o fato causador da morte do boliviano Kevin Espada não se configura juridicamente como crime, mas mero ato infracional, tendo em vista que foi praticado por menor de 18 (dezoito) anos, de maneira que não lhe poderá ser imposta qualquer sanção penal pela Justiça brasileira (arts. 103 a 105, da lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

    Ademais, supondo-se que o adolescente H.A.M. não irá voluntariamente para a Bolívia para lá ser processado e julgado e que a Constituição do Brasil, em seu art. 5º, inciso LI, proíbe a extradição (envio de uma pessoa que se encontra em seu território a outro país para neste ser julgado) de brasileiros natos, mesmo que haja na ex-colônia espanhola um processo criminal contra H.A.M., de 17 (dezessete) anos, já que lá a maioridade penal se inicial aos 16 (dezesseis) anos, o adolescente jamais cumprirá eventual pena decorrente da Justiça boliviana, pois também precisaria que no Brasil o fato fosse considerado crime.

    Destaca-se, ainda, que a confissão do menor H.A.M. poderá não gerar efeito imediato na condição dos 12 (doze) brasileiros que continuam presos na Bolívia, tendo em vista que as autoridades daquele país certamente estarão cientes que o adolescente não sofrerá qualquer sanção penal, então, até para darem alguma “satisfação” ao povo boliviano, continuarão atribuindo aos 12 a pratica de crime, mesmo que apenas na condição de cúmplices, argumentando, por exemplo, que eles ajudaram a esconder os restos do sinalizador disparado e/ou que ajudaram o menor na fuga do local.

    Esclarece-se, por fim, que o art. 84 do ECA determina que um adolescente somente pode viajar para o exterior quando estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou em companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Quando a viagem for com o responsável, será necessário documento de autorização, em duas vias, assinado por ambos os pais, com firmas reconhecidas, sendo uma das vias retida pela Polícia Federal (Resolução nº 74/2009, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça).
    Pergunta-se: algum integrante da torcida Gaviões da Fiel possuía esse documento de autorização? A Polícia Federal fiscalizou o embarque dos torcedores e reteve uma das vias do documento de autorização?

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  2. De acordo com o disposto no artigo 107 do CP , Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros:

    Neste caso, por ser menor de 18 anos, o crime deverá ser convertido para ato infracional, conforme a Lei 8.069/90 ECA Art. 103..

    Lei 8.069/90 ECA Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Portanto o crime deve ser convertido para ato infracional.

    Após comprovação do ato infracional, sendo observadas todas as garantias processuais especificadas nos artigos 110 e 111, Lei 8.069/90 ECA, a autoridade competente poderá aplicar as medidas dispostas no art. 112 , Lei 8.069/90 ECA.

    Mateus F. Gouvea

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  3. Olá Prof. Jorge.
    À cerca das consequências tomadas sobre o menor torcedor do Corinthians, que matou o garoto boliviano.
    Eu me esqueci o Art. Do CP, em que traz que só será julgado crime e não ato infracional, porém ao ler a ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), em seu Art. 103.
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
    Ou seja, quando se tem uma lei complementar ele sobressai da lei geral, é isso? Então entendo eu que o processo em que o menor é suspeito, será julgado com crime, porque o ECA traz que crime automaticamente será um ato infracional, ou quando não traz descrito “ato infracional” se entendera como crime.

    - Prof. Desculpe a não fundamentação profunda sobre o caso, estou em horário de trabalho.

    Obrigado!

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  4. Parabéns a todos...é importante, não apenas a leitura de textos, e sim a interpretação!!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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