sábado, 23 de fevereiro de 2013

*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI - parte 2


Neste segundo bloco trataremos da Dosimetria da Pena, ou mais facilmente, como foi elaborada a pena de prisão a Gil Rugai.
 
1- A pena do homicídio qualificado varia entre 12 a 30 anos, assim, o juiz partindo da pena mínima (12 anos, pelo torpe motivo), decidiu agravá-la em 1/4 (3 anos), face as circunstâncias judiciais do cp 59, e justifica "como necessário e suficiente para efetivas reprovação e prevenção do crime", totalizando nessa primeira fase (são 3), a pena de 15 anos de reclusão. 
 
Ocorre que, s.m.j., o magistrado não justificou nenhuma da 8 circunstâncias do cp 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima), portanto, seria razoável a defesa pleitear a nulidade da pena imposta, ao Tribunal de Justiça, face recurso de apelação, (não a condenção em si), sendo que, em caso de nova dosimetria, no máximo a pena ficaria no patamar em que está (princípio da proibição da reforma para pior- ne reformatio in pejus).
 
2- na segunda fase, partindo-se da pena total da primeira fase (15 anos), o juiz, nos termos do cp 68, analisa as circunstâncias agravantes e atenuantes:
 
a) aumento de 1/4, face a situação contida no cp 61, II, f (relação doméstica com os réus, pois, convivia com eles). Somam-se 3 anos e 9 meses. Total provisório de 18 anos e 9 meses.
 
b)aumento de 1/4, face a incidência do cp 61, II, e, face que uma das vítimas era pai do réu. Totalizando 23 anos, 5 meses e 7 dias. Lembrar que com relação a outra vítima, esta agravante, obviamente não pode ser aplicada.
 
c) diminuição da pena, face que Rugai possuía à época delitiva 20 anos, conforme cp 65, I. Assim, com relação ao pai há uma compensação, devendo, portanto, voltar ao patamar anterior, isto é, 18 anos e 9 meses  de reclusão, e já com relação à madastra, 15 anos.
 
d) a pena pode ser revalorada, isto é, poderá ocorrer uma redução face a não fundamentação da primeira fase (cp 59 - não análise das cricunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc).

e) por fim, se o TJ reconhecer a continuidade delitiva, deverá proceder a um aumento de pena (cp 71), e não à somatória delas. Por exemplo: aumentar em 1/2
 
No próximo bloco, comentaremos sobre os motivos que levaram o magistrado permitir o recurso de apelação em liberdade.

Até!!
 
 
 
 
 
 

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