*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL
RUGAI - parte
3
Neste terceiro bloco comentaremos sobre a apelação em liberdade, isto é, qual o motivo que levou o juiz a permitir o recurso em liberdade.
Face um preceito constitucional (artigo 5, LVII, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória"), todos são tidos como inocentes (não importa o crime, bárbaro...cruel...etc), ou seja, antes de uma decisão final (não comportar mais recurso), a regra é responder a ação penal em liberdade, mesmo que já houve um decisão condenatório, como no caso.
Assim, uma prisão preventiva (cautelar) face o artigo 312 do cpp, somente seria possível, in casu, em 3 situações: a) ameaça ou suborno de testemunha, b) destruição de provas pelo acusado , e c) ameaça concreta de fuga (réu vendeu os bens, emitiu bilhetes de passagens para exterior etc), portanto, não é possível ocorrer uma "prisão antecipada", sem que ocorram algumas dessas hipóteses.
O problema, que muito não se fala, é que o Estado demora muito (mas muito mesmo), para julgar alguém, e tal rapidez além de obrigação do Estado, constitui direito constitucional do acusado, bem como direito da população, assim, como o Estado é omisso, ocorrea normal revolta de todos, apregoando a "impunidade".
É errado!
É errado!
Notem bem, Rugai ficou preso preventivamente por 2 anos, ou seja, segregado sem que o Estado cumprisse seu dever de rapidez, e assegurasse tembém o respeito ao acusado é à sociedade.
Por mais difícil que possa parecer, Rugai ainda pode ser absolvido, então, se isso é verdade, como agiria a população e o próprio réu, que ficou preso sem um decisão condenatória definitiva, e ao final fosse absolvido?
Nisso pouco se fala, inclusive grandes juristas. Ah sei, caberia indenização....
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