sábado, 23 de fevereiro de 2013

*COMENTÁRIOS SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE GIL RUGAI parte 1
 
 
Imputação: cp 121, par. segundo, inciso I - homicídio torpe (2 vezes); 12 a 30 anos.
*motivo torpe - "em razão de o réu ter sido afastado da participação dos negócios da vítima, não se conformando com isso".
 
imputação: cp 171 - estelionato ( em continuidade delitiva, cp 71); 1 a 5 anos.
*mediante artifício fraudulento: falsificou assinatura do pai em cheques da empresa.
 
Somatórias de todas as penas - 25, anos e 10 meses a 68 anos e 4 meses).
*acréscimo de 1/6 a 2/3 sobre o delito de estelionato face o crime continuado, cp 71
** Ocorre que foi reconhecida a prescrição desse crime, assim, o Conselho de Sentença não pode julgar talk delito, face extinção da punibilidade, cp 109.
 
Condenação - 33 anos e 9 meses.

1- O juiz não aceitou a aplicação da continuidade delitiva, cp 71, alegando que " não é o caso", pois, o cp 71, "reclama um razoável hiato temporal entre as ações a justificar tal fictio juris" (ficção jurídica). Nesse ponto, a defesa poderá apelar ao TJ, pois, o crime continuado pode ocorrer no prazo de até 30 dias (lembre-se que as mortes ocorreram no mesmo dia, isto é, 28.03.2004).
Deve ser lembrado que  o segundo homicídio, ocorreu dentro do mesmo contexto fático: crime da mesma espécie ( cp 121), condições de tempo ( em seguida), lugar (casa dos pais) e maneira (tiros de revólver), ou seja, "os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados", isto é, "os subsequentes ligados aos antecedentes", ou "porque fazem parte do mesmo projeto" de Gil Rugai (STJ, Rel. Min. Assis Toledo, DJU 16.03.1992, p. 3075). Exemplo semelhante ocorre quando o agente entre em um prédio e assalta várias pessoas em vários apartamentos (STF). A consequência prática seria a não somatória das penas de cada homicídio, assim, face o cp 71 e seu parágrafo único., a pena seria aumentada a partir do limite mínimo de 1/6.

Posteriormente, comentarei sobre a dosagem da pena.
 
 
 
 

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