quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013


CORINTHIANOS 1 X 0 CONMEBOL

LEIA A DECISÃO QUE PERMITIU O INGRESSO DE TORCEDORES DO TIMÃO AO PACAEMBU, CONTRARIANDO RESOLUÇÃO DA CONMEBOL!


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros


DECISÃ,  Vistos. Novos fatos alteram substancialmente o risco à segurança que justificou a decisão de fl. 17. Primeiro, a informação divulgada pela imprensa de que o estádio não estará totalmente vazio, uma vez que será permitido o acesso da impressa e de “convidados” da organizadora do Torneio e da Federação, o que faz presumir que um esquema de segurança será montado para viabilizar o acesso de algumas pessoas ao estádio (fonte: Portal Terra). Segundo, a declaração dos representantes de Torcidas Organizadas de que pretendem acatar a súplica da diretoria do Corinthians para que não compareçam ao local. Superado, assim, o risco inicialmente vislumbrado para a efetividade da medida, passo a apreciar a postulada tutela antecipada.

É Inquestionável que o ingresso adquirido pelo consumidor vincula a Organizadora do evento (art. 48 do CDC). Em tese, portanto, o consumidor teria que se conformar com a frustração do contrato exclusivamente na hipótese de cancelamento do evento ou por motivo de força maior. A punição preventiva do clube para jogar sem a presença da torcida, em um Juízo de cognição sumária, não caracteriza um motivo plausível para a Organizadora do Torneio rasgar os contratos que celebrou com os torcedores que adquiriram por antecipação os ingressos

Assim, a punição aplicada após a compra do ingresso pelos autores, em tese, não pode afetar o seu direito adquirido de comparecimento ao espetáculo que irá se realizar, notadamente porque a própria organizadora do evento permite a assistência a seus convidados.

Saliente-se que a negativa de presença de torcida não tem qualquer relação com segurança do estádio do Pacaembu ou do espetáculo em si, o que torna incompreensível o motivo porque a ré pretende punir os consumidores que já haviam adquirido seus ingressos ao invés de estabelecer uma sanção exclusivamente ao clube (negativa de venda de novos ingressos) e aos responsáveis pela atitude que violou seu regulamento. Os adquirentes de ingressos para a partida não estão sujeitos à medida potestativa da Organizadora do Torneio que simplesmente ignora o contrato anteriormente celebrado, com o propósito de assim aplicar uma reprimenda a um dos clubes envolvidos no certame.

Em suma, considerando que o evento será realizado, que os ingressos adquiridos pelos autores lhes asseguram o direito de assistir a partida e configuram prova o bastante para embasar a tutela específica de que trata o art. 84, § 1º do CDC, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA para ASSEGURAR aos autores, mediante apresentação dos ingressos previamente adquiridos, o direito de ingressar no Estádio e assistir à partida que será realizada hoje (27/02/2013) no Estádio do Pacaembú,

 evento marcado para às 21h30min, expedindo-se ofício para conhecimento do teor da presente decisão ao SPORT CLUBE CORINTHIANS PAULISTA (mandante da partida), SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚLBICA (oficial responsável pela segurança do evento), SECRETARIA DOS ESPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (responsável pelo Estádio) e REPRESENTANTE da Commenbol.
 Providenciem os autores a impressão e a retirada dos ofícios. Sem prejuízo, cite-se a ré com as advertências de estilo. Int. São Paulo, 27/2/2013.






Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas