segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Crime – lesão ou ameaça de lesão  significante aos bens jurídicos ( de outrem) relevantes

Função do Direito Penal  proteção dos bens jurídicos

Bem jurídico – é o bem protegido pela norma penal, v.g., vida, honra, integridade etc.

Importante - Assim, não se pode criar uma norma penal sem que se vise a proteção de um bem jurídico relevante.

O que é tido como BJ hoje, amanhã pode não ser mais mais: - sedução, rapto e adultério.

Obs. O Direito Penal somente pode intervir quando fracassarem outras instâncias do controle social (família, escola, trabalho) ou outros ramos do Direito: civil, trabalho, administrativo etc. Nisso consiste o caráter subsidário do DP


PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Função: limitar o poder punitivo estatal, resguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo

Nada de formalismo (positivismo legalista), ou seja, somente a letra da lei.
 A norma deve ser interpretada de acordo com os Princípios adotados pela nossa Constituição.

 1- Princípio da Legalidade (reserva legal+ anterioridade)


Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal.

Em suma para que haja crime e seja cominada pena é preciso que a lei esteja vigendo antes da prática do fato delituoso

Importância – impedir  arbitrariedades do Estado.

Obs. M. Provisória pode ser criada em DP, desde que não interfira no status libertatis do indivíduo.
 Exemplo - MP que possibilitou entrega de armas aos seus detentores.

É o que há!

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