*CASO ELOÁ: O TRIBUNAL DEVE CORRIGIR O EXAGERO DA PENA - 98 ANOS!!
Domingo postarei um artigo com críticas ao excesso, ao exagero na quantidade de pena aplicada ao réu.
Por ora, leiam a sentença:
Dispensado o relatório, nos termosdo artigo 492, do Código de Processo Penal.
Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu
LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime deh omicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.
Passo a dosar a pena:
O julgador deve, ao individualizar a
pena, examinar com acuidade todos os elementos que
dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e
sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do
Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e
suficiente para a reprovação do crime.
Deve o Magistrado, atrelado a regras
de majoração da pena, aumentá-la até o montante que
considerar correto, tendo em vista as circunstâncias
peculiares de cada caso, desde que o faça
fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.
A sociedade, atualmente, espera que
o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a
ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de
acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social, a personalidade do agente, os motivos, as
circunstâncias do crime, bem como o comportamento da
vítima.
Pois bem.
Todas as condutas incriminadas,
atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de
Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as
circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código
Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.
As circunstâncias judiciais do artigo 59,
do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao
acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será
fixada acima do mínimo legal.
Com efeito, a personalidade e
conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as
circunstâncias e consequências dos crimes demonstram
conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos
penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que
reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz.
(STF - RT 741/534).
Esta aferição encontra guarida no
princípio da individualização da pena e deve ser realizada
em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).
Os crimes praticados atingiram o grau
máximo de censurabilidade que a violação da lei penal
pode atingir.
Na hipótese vertente, as circunstâncias
delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com
frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo,
sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade
própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de
espírito do agente constituiu a força que determinou a sua
ação.
E, nesse contexto, envolveu não
apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor,
amigos que a acompanhavam na data em que o acusado
invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as
vítimas, desarmadas e indefesas, permaneceram
subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a
par de agressões físicas contra todos perpetradas.
Durante a barbárie, o réu deu-se ao
trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores
de televisão, reforçando, assim, seu comportamento
audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves
Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de
futebol na janela da residência invadida.
Não posso olvidar, nesse contexto, as
consequências no tocante aos familiares das vítimas.
Durante o cárcere privado, a angústia
dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais
tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que
demonstrava constante oscilação emocional,
agressividade, atingiu patamar insuportável diante da
iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram
a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.
E depois dos fatos, as vítimas Nayara,
Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras,
além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e
psiquiátricos.
Ainda, além de eliminar a vida de uma
jovem de 15 anos de idade e de quase matar Nayara e o
bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou
enorme transtorno para a comunidade e para o próprio
Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar
demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.
Os crimes tiveram enorme repercussão
social e causaram grande comoção na população,
estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu
propiciou às indefesas vítimas.
Em suma, a culpabilidade, a
personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as
circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem
a esta a Julgadora, para a correta reprovação e
prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira
fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada
para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime
de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos
para o crime de tentativa de homicídio qualificado
praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa
de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de
reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago,
Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de
reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias
multa) para cada crime de disparo de arma de fogo
(quatro vezes).
Na segunda fase, não incidem
agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea
em relação aos crimes de disparo de arma de fogo
descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da
vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04
(quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere
privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300
dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma
de fogo.
Não incidem causas de aumento
de pena.
Reconhecida a tentativa de
homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar
mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls.
678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para
reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20
(vinte) anos de reclusão.
Em relação à tentativa de
homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução
máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão
corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.
Os crimes foram praticados nos
moldes do artigo 69, do Código Penal.
Constatado que o réu agiu com
desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de
todos os resultados, voltados individual e autonomamente
contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras
aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e
reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no
artigo 69, do Código Penal.
Somadas, as penas totalizam
98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias
– multa, o unitário no mínimo legal.
Para o início de cumprimento da
pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente
fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal,
artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em
relação aos crimes dolosos contra a vida.
É, ademais, o único adequado à
consecução das finalidades da sanção penal,
consideradas as circunstâncias em que os crimes foram
praticados, que bem demonstraram ousadia,
periculosidade do agente e personalidade inteiramente
avessa aos preceitos que presidem a convivência social,
bem como as consequências de suas condutas.
As ações, nos moldes em que
reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam
personalidade agressiva, menosprezo pela integridade
corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que
exige pronta resposta penal. Como fundamentado na
primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias
judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo
33, do Código Penal).
E por tais razões não é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado
e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos
III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.
Saliento, ainda, a vedação
prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal,
bem como que as benesses implicariam incentivo à
reiteração das condutas e impunidade.
Em face da decisão resultante da
vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado, para condenar
LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos,
como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,
incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e
IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121,
parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos),
artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas
Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do
Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por
quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão
e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo
legal.
O réu foi preso em flagrante
encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria,
pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo
quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia
cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo
Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.
Denego a ele, assim, o direito de
apelar em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em
que se encontra recolhido.
Após o trânsito em julgado, lancese
o nome do réu no rol de culpados.
No mais, tendo em vista a
exibição em sessão plenária de colete à prova de balas,
fato consignado em ata, artefato sujeito à
regulamentação legal e específica e em não sendo exibida
documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia
da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência
quanto ao ocorrido.
Ainda, também durante os
debates, na presença de todas as partes e do público, a
Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa,
irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder
Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente
divulgado pelos meios de comunicação.
Nestes termos, considerando a
prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no
parágrafo único do artigo 145, do Código Penal,
determino a extração de cópia da presente decisão e
remessa ao Ministério Público local, para providências
eventualmente cabíveis à espécie.
Decisão publicada hoje, neste
Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas,
saindo os presentes intimados.
Custas na forma da lei.
Registre-se, cumpra-se e
comunique-se.
Santo André, 16 de fevereiro de
2012.
MILENA DIAS
Juíza de Direitoo de pena contra Limdemberg, por ora, leia a sentença.
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