sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

*CASO ELOÁ: O TRIBUNAL DEVE CORRIGIR O EXAGERO DA PENA - 98 ANOS!!

Domingo postarei um artigo com críticas ao excesso, ao exagero na quantidade de pena aplicada ao réu.

 Por ora, leiam a sentença:

Dispensado o relatório, nos termosdo  artigo 492, do Código de Processo Penal.

Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu

LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime deh omicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.

Passo a dosar a pena:

O julgador deve, ao individualizar a

pena, examinar com acuidade todos os elementos que

dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e

sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do

Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a

reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e

suficiente para a reprovação do crime.

Deve o Magistrado, atrelado a regras

de majoração da pena, aumentá-la até o montante que

considerar correto, tendo em vista as circunstâncias

peculiares de cada caso, desde que o faça

fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que

o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a

ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de

acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta

social, a personalidade do agente, os motivos, as

circunstâncias do crime, bem como o comportamento da

vítima.

Pois bem.

Todas as condutas incriminadas,

atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de

Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.

Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as

circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código

Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.

As circunstâncias judiciais do artigo 59,

do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao

acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será

fixada acima do mínimo legal.

Com efeito, a personalidade e

conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as

circunstâncias e consequências dos crimes demonstram

conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos

penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que

reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz.

(STF - RT 741/534).

Esta aferição encontra guarida no

princípio da individualização da pena e deve ser realizada

em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).

Os crimes praticados atingiram o grau

máximo de censurabilidade que a violação da lei penal

pode atingir.

Na hipótese vertente, as circunstâncias

delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com

frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo,

sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade

própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de

espírito do agente constituiu a força que determinou a sua

ação.

E, nesse contexto, envolveu não

apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor,

amigos que a acompanhavam na data em que o acusado

invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as

vítimas, desarmadas e indefesas, permaneceram

subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a

par de agressões físicas contra todos perpetradas.

Durante a barbárie, o réu deu-se ao

trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores

de televisão, reforçando, assim, seu comportamento

audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves

Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de

futebol na janela da residência invadida.

Não posso olvidar, nesse contexto, as

consequências no tocante aos familiares das vítimas.

Durante o cárcere privado, a angústia

dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais

tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que

demonstrava constante oscilação emocional,

agressividade, atingiu patamar insuportável diante da

iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram

a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.

E depois dos fatos, as vítimas Nayara,

Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras,

além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e

psiquiátricos.

Ainda, além de eliminar a vida de uma

jovem de 15 anos de idade e de quase matar Nayara e o

bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou

enorme transtorno para a comunidade e para o próprio

Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar

demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.

Os crimes tiveram enorme repercussão

social e causaram grande comoção na população,

estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu

propiciou às indefesas vítimas.

Em suma, a culpabilidade, a

personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as

circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem

a esta a Julgadora, para a correta reprovação e

prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira

fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada

para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime

de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos

para o crime de tentativa de homicídio qualificado

praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa

de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de

reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago,

Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de

reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias

multa) para cada crime de disparo de arma de fogo

(quatro vezes).

Na segunda fase, não incidem

agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea

em relação aos crimes de disparo de arma de fogo

descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da

vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04

(quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere

privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300

dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma

de fogo.

Não incidem causas de aumento

de pena.

Reconhecida a tentativa de

homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar

mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls.

678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para

reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20

(vinte) anos de reclusão.

Em relação à tentativa de

homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução

máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão

corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.

Os crimes foram praticados nos

moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu com

desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de

todos os resultados, voltados individual e autonomamente

contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras

aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e

reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no

artigo 69, do Código Penal.

Somadas, as penas totalizam

98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias

– multa, o unitário no mínimo legal.

Para o início de cumprimento da

pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente

fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal,

artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em

relação aos crimes dolosos contra a vida.

É, ademais, o único adequado à

consecução das finalidades da sanção penal,

consideradas as circunstâncias em que os crimes foram

praticados, que bem demonstraram ousadia,

periculosidade do agente e personalidade inteiramente

avessa aos preceitos que presidem a convivência social,

bem como as consequências de suas condutas.

As ações, nos moldes em que

reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam

personalidade agressiva, menosprezo pela integridade

corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que

exige pronta resposta penal. Como fundamentado na

primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias

judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo

33, do Código Penal).

E por tais razões não é possível a

substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado

e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos

III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.

Saliento, ainda, a vedação

prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal,

bem como que as benesses implicariam incentivo à

reiteração das condutas e impunidade.

Em face da decisão resultante da

vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE

a pretensão punitiva do Estado, para condenar

LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos,

como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º,

incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e

IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121,

parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos),

artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas

Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do

Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por

quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão

e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo

legal.

O réu foi preso em flagrante

encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria,

pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo

quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia

cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo

Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.

Denego a ele, assim, o direito de

apelar em liberdade.

Recomende-se o réu na prisão em

que se encontra recolhido.

Após o trânsito em julgado, lancese

o nome do réu no rol de culpados.

No mais, tendo em vista a

exibição em sessão plenária de colete à prova de balas,

fato consignado em ata, artefato sujeito à

regulamentação legal e específica e em não sendo exibida

documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia

da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência

quanto ao ocorrido.

Ainda, também durante os

debates, na presença de todas as partes e do público, a

Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa,

irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder

Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente

divulgado pelos meios de comunicação.

Nestes termos, considerando a

prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no

parágrafo único do artigo 145, do Código Penal,

determino a extração de cópia da presente decisão e

remessa ao Ministério Público local, para providências

eventualmente cabíveis à espécie.

Decisão publicada hoje, neste

Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas,

saindo os presentes intimados.

Custas na forma da lei.

Registre-se, cumpra-se e

comunique-se.

Santo André, 16 de fevereiro de

2012.

MILENA DIAS

Juíza de Direitoo de pena contra Limdemberg, por ora, leia a sentença.

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