quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

CARNAVAL : OS CRIMES IMPUTADOS AOS 'BADERNEIROS' SÃO AFIANÇÁVEIS SIM!!

*A IMPRENSA DIVULGA (ERRADAMENTE) O QUE AS 'AUTORIDADES' DIZEM.
Acerca do lamentável episódio ocorrido em SP por ocasião da apuração dos votos do Desfile das Escolas de Samba, ao contrário do divulgado, os crimes de Supressão de Documento, cp 305, e Dano ao Patrimônio Público, cp 163,  são afiançáveis, a não ser que, (sem ninguém saber), durante o Carnaval houve alteração no Código de Processo Penal!
 E mesmo que fossem inafiançáveis caberia a Liberdade Provisória sem fiança, se ausentes os requisitos da Prisão Preventiva.

CP 163 , par. único, Inciso III - Dano ao patrimônio público - pena de 06 meses a 3 anos. Nesse caso, sendo o agente primário o próprio Delegado deve arbitrar fiança (pena até 4 anos), o delegado a arbitra, cpp 322.

Cp 305 - Supressão de Documento Particular - pena 1 a 5 anos. Nesse caso ( pena maior do que 4 anos)  a Fiança somente pode ser concedida pelo Juiz, cpp 322, par, único.

Outrossim, não aplioca a Súmula 18 do STJ - "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

No caso dos baderneiros, o caberá ao Juiz conceder ou não a liberdade provisória ( com ou sem fiança), e salvo melhor juízo,  deverá ser concedida, e é bom lembrar que crimes que inadmitem Fiança, são os descritos no cpp 323 ( racismo, tráfico, hediondos etc).
É o que há

2 comentários:

  1. Parabéns pela iniciativa da corrigenda, pois os jornais enfatizaram erroneamente a inafiancibilidade do crime de supressão. Ausência ou ineficiência de assistência jurídica.

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  2. Corrija-se em tempo: inafiançabilidade. grato!!!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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