sexta-feira, 27 de maio de 2011

Supremo avalia a aplicação da Nova Lei de Drogas

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário em que se discute decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação da nova lei de drogas (Lei 11.343/200) ao caso de pequeno traficante condenado sob a vigência da antiga lei de drogas, de 1976, mais severa.
O STJ aplicou a nova lei para diminuir a pena, apoiando-se no princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).
No recurso ao Supremo, o Ministério Público Federal sustenta que a conjugação da nova lei de drogas com a antiga constituiria a edição de uma terceira lei, havendo, portanto, ofensa ao princípio da separação dos poderes e, também, da legalidade.
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ao justificar o voto, o ministro Ayres Britto observou que não se trata, no caso, da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF, mas sim da pura aplicação de princípio constitucional inserido no artigo 5º, inciso XL , da CF.
A nova Lei de Drogas inovou na aplicação da causa especial de redução da pena, que não constava da lei anterior. Por isso, no entender do relator, não se trata de conjugação de duas leis, mas da simples aplicação de uma norma constitucional.
Opinião: Errado o posicionamento do MP, conforme dito po Ayres  Brito, é uma simples e indispensável aplicação de um princípio de direito penal, assim, a nova lei deve retroagir, e ser aplicada ao caso sub judice, favorecendo ao requerente.
É o que há!
 

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