sexta-feira, 27 de maio de 2011

*STF EXTRADITA ITALIANO CONDENADO POR TRÁFICO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu em parte o pedido de Extradição feito pelo governo da Itália contra Mario Emilio Severoni, condenado por tráfico de drogas na Espanha. Em seu país, ele também respondia a outros delitos, mas dois deles sem correspondência no Brasil e há condenações que se encontram prescritas.
Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia considerou que não foi atendido o requisito previsto na Lei 6.815/1990 quanto à dupla tipicidade em relação aos delitos de receptação continuada, porte ilegal de armas de fogo e raspagem de numeração de arma de fogo. Ele também foi condenado por tráfico de entorpecentes (por quatro vezes) e cárcere privado.
Segundo a relatora, no Direito brasileiro não há correspondência entre o delito de receptação continuada, referente à posse de documentos públicos falsificados ao ser abordado pela Polícia, e o tipo penal do artigo 304, do Código Penal brasileiro (uso de documento falso). "Nos termos da jurisprudência deste Supremo, a posse de documento falso não configura ilícito penal, sendo necessário o seu efetivo uso para que a conduta ganhe relevância penal", declarou.
Quanto aos delitos de porte de arma de fogo e raspagem da numeração de arma de fogo, a ministra afirmou que foram praticados em 1980, porém o Brasil "só começou a tipificá-los como crime em 1997, razão pela qual este delito não poderia ser computado para os fins de extradição".
Com relação ao delito de sequestro, Cármen Lúcia sustentou que há a correspondência na legislação brasileira — artigo 148, do Código Penal (sequestro e cárcere privado) —, e, portanto, a dupla tipicidade.
O italiano foi condenado por tráfico de drogas pelo Tribunal de Milão e pelo Tribunal de Roma, em sentenças proferidas em 1988 e em 1989, respectivamente. Para a ministra, nesses casos, "independentemente do quantum estabelecido para cada ilícito penal atribuído ao requerido, ocorreu a prescrição em concreto com base na legislação brasileira".
Pena
Ao votar, a relatora frisou que deve ser observado o tempo em que Severoni ficou preso preventivamente no Brasil, para que se proceda à detração da pena a ser cumprida na Itália.
Cármen Lúcia frisou ainda em seu voto que em atendimento ao que prevê a Lei 6.815/80, "a presente extradição só pode ser deferida em relação à sentença espanhola, homologada pela Itália", porque guarda a regra da dupla tipicidade e também pelo fato de o crime não estar prescrito conforme documentação presente nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
É o que há!

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